EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT.
Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação:
- “ O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”. |