Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/17/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Venda à Ordem
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 013/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT.

Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação:

- “ O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., s/nº, .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da emissão de Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”.

A consulente, que atua como vendedora remetente em operações de venda à ordem, informa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do ICMS para acompanhar as mercadorias até o destinatário final, indicando a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros" no campo “natureza da operação”, nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT.

A consulente explica a necessidade de preservar o sigilo comercial quanto aos preços praticados entre a consulente e o adquirente original em relação ao destinatário final das mercadorias.

Entende que a legislação tributária do Estado de Mato Grosso é silente sobre o valor que deve ser indicado na NF-e de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", o que justifica a apresentação da consulta pela consulente.

Ante o exposto, questiona se a Nota Fiscal Eletrônica de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros” pode ser emitida com o mesmo valor constante na NF-e emitida pelo adquirente originário em nome do destinatário final das mercadorias ou, se a referida Nota Fiscal de remessa pode ser emitida sem o valor da operação (valor igual a zero).

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado” – CNAE 0810-0/04 e, várias atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Conforme entendimento exposto na Informação nº 140/2024 – UDCR/UNERC e nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea 'a', do RICMS/MT, fica facultado a consulente informar ou não o valor da operação original na Nota Fiscal Eletrônica de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros.

Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: “ o valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS) ”.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)