Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/24/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Pneu
Substituição Tributária
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – ATIVIDADE PRINCIPAL - CNAE.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado, ressalvadas as hipóteses em que a atividade principal estabelecimento destinatário seja comércio varejista.

No ato do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal, bem como as atividades secundárias a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, as quais deverão ser identificadas por meio dos respectivos códigos CNAE, conforme Resoluções emitidas pelo IBGE.

..., com sede na Avenida ..., n° ... Torre ... no município de ..., Estado do ..., na condição de representante dos seus associados, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às transferências interestaduais de pneus, realizadas entre estabelecimento matriz, situado em .., para estabelecimento de mesma titularidade (filial) localizado no Estado de .., especificamente quanto à interpretação do artigo 450, inciso II, do RICMS.

Nesse sentido, o consulente expõe que o artigo 448, III, g, do RICMS/MT, estabelece que, em relação aos pneus, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelo industrial, comerciante atacadista, distribuidor, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado.

Afirma que o artigo 449 do RICMS/MT estabelece que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes. Por outro lado, destaca que o artigo 450 do RICMS/MT dispõe sobre as exceções à antecipação do ICMS-ST.

Diz que a dúvida a ser esclarecida reside na interpretação do inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, considerando que, nas transferências de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, não se aplicaria a “regra geral” prevista no artigo 449 do Regulamento do ICMS, exceto quando o adquirente for varejista.

Segundo o consulente, muitos dos associados exercem atividades mistas, atuando como comerciantes atacadistas e varejistas. Nesse sentido, argumenta que as regras do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentadas pelo IBGE, determinam que, quando há a concomitância de atividades, deve prevalecer a atividade de varejo como “CNAE Principal”, tendo anexado ao processo, imagem extraída do sítio do IBGE, na qual constam as orientações para enquadramento no CNAE.

Acrescenta que, seguindo as orientações do IBGE, muitos dos associados que adotam atividades mistas, abrangendo o comércio varejista e atacadista, adotaram o CNAE Principal como “varejistas ” e, em conformidade com a legislação vigente no Estado do Mato Grosso, realizam o recolhimento antecipado ICMS-ST referente às transferências interestaduais para o momento de entrada das mercadorias no território mato-grossense.

Aduz que, além das orientações do IBGE, os associados assumiram uma postura mais conservadora ao efetuar o recolhimento do ICMS-ST na entrada das mercadorias em território mato-grossense.

Informa que, em razão da atuação concomitante no varejo e no atacado, os associados não dispõem de informação prévia sobre a destinação final das mercadorias remetidas ao Estado do Mato Grosso, optando, assim, pelo recolhimento do ICMS-ST sobre todas as transferências de mercadorias de outras Unidades da Federação.

Ressalta que os associados adotam interpretação literal do inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, que submete os contribuintes varejistas à “regra geral” prevista no artigo 449 do RICMS/MT, determinando a antecipação do recolhimento do imposto para o momento da entrada das mercadorias no território mato-grossense, sem estabelecer condicionantes quanto à exclusividade ou preponderância da atividade varejista, procedimento este que sempre foi adotado pelos associados sem questionamentos por parte da Fiscalização.

Enfatiza que, em 2024, a Fiscalização alterou seu entendimento consolidado há anos e passou a notificar os associados cuja receita predominante advém das vendas no atacado, determinando que sejam tratados como atacadistas para fins de enquadramento na exceção prevista no inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, exigindo regularização espontânea de “supostas” diferenças de ICMS-ST, decorrentes da alteração do momento de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Alega que a interpretação adotada pela fiscalização contraria a literalidade do inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, posto que o dispositivo não estabelece critério baseado na principal fonte de receita do contribuinte. O dispositivo limita-se a determinar que os estabelecimentos varejistas, genericamente considerados, devem obedecer à regra geral disposta no artigo 449 do Regulamento do ICMS, recolhendo o ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias em território mato-grossense.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:


É a consulta.

De início, convém informar que o regime de substituição tributária encontra-se disciplinado, de forma geral, nos artigos 448 e seguintes do o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024, e de forma específica no Anexo X desse mesmo diploma regulamentar.

Assim, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados nas Tabelas constantes do Apêndice desse Anexo X, dentre os quais, o produto “pneus novos”, objeto da presente consulta.

No que se refere à consulta apresentada, a consulente informa que seus associados – empresas situadas no Estado Paraná – efetua transferência de “pneus novos” para estabelecimento de mesma titularidade (“filial”) situado em Mato Grosso, cujas CNAEs principais registadas no Cadastro da SEFAZ são de comércio varejista.

Sobre o tratamento aplicável à operação, o artigo 449 do RICMS estabelece que “as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes”.

Já, o artigo 450, inciso II, prescreve que “não se fará a retenção do imposto: II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; ”

Importa esclarecer que na parte em que o inciso II do artigo 450 se refere a estabelecimento varejista, há que se interpretar o dispositivo como sendo essa a atividade principal do estabelecimento (comércio varejista).

Tal interpretação tem como fundamento o disposto no § 4° do artigo 70 do RICMS, o qual estabelece que, para fins do preconizado na legislação tributária, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Frisa-se que a CNAE nada mais é do que um código definido pelo IBGE que correspondente à atividade desenvolvida pela empresa.

Logo, no presente caso, na hipótese em que o destinatário mato-grossense for cadastrado na CNAE principal, como varejista, caberá ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária devido, em face das operações subsequentes a ocorrer com o produto no Estado de Mato Grosso.

Vale lembrar que ao requerer a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal e a secundária a ser desenvolvida pelo estabelecimento, que serão identificas pelas CNAEs correspondentes, aprovadas por Resolução do IBGE. É o que prevê o artigo 70, § 1°, inciso I, do RICMS.

Assim, cabe à própria consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro.

Ainda sobre a atividade econômica do estabelecimento cadastrada na SEFAZ, o mencionado artigo 70 do RICMS, em seu § 2°, também dispõe que “Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso”.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Conforme legislação, o tratamento aplicado dependerá da atividade principal desenvolvida pelo destinatário (declarada no Cadastro de Contribuinte da empresa).

Partindo do pressuposto que o contribuinte mato-grossense desenvolva a atividade principal de comércio varejista, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme se infere do artigo 450, inciso II, c/c artigo 70, § 4°, ambos do RICMS.

Caso a CNAE principal seja de atacadista, o remetente não fará a retenção do imposto.
De acordo com o inciso II do artigo 450 do RICMS, o remetente não fará a retenção do imposto se o destinatário desenvolver atividade principal de atacadista. Já, se a atividade principal do destinatário for de varejista fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Conforme estabelece o § 2° do artigo 70 do RICMS, “será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.”

Além disso, conforme § 4° do artigo 70 do RICMS, “para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.”

A legislação tributária mato-grossense é silente no que concerne à definição da atividade de comércio atacadista e varejista.

No entanto, o Anexo Único à Resolução CONCLA n° 3, de 16/05/2007, que aprova as definições das subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas versão 2.0 referentes ao comércio atacadista e varejista, para efeito de enquadramento nas Subclasses da CNAE 2.0, traz as seguintes definições:

Em suma, pelo que se extrai das definições supras, a atividade de comércio atacadista compreende a revenda de mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários; enquanto as atividades de comércio varejista compreendem as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.

Também de acordo com a transcrição: “As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção”.

Contudo, entende-se que esse último trecho da norma, que define atividade de comércio varejista, não deve ser interpretado de forma separada, mas sim considerando o trecho anterior, o que resulta na seguinte interpretação: “As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção”, desde que os produtos sejam destinados para consumo final.

Convém informar, também, que não é a SEFAZ que declara a atividade desenvolvida pelo contribuinte, mas sim a própria empresa por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes, ficando obrigada, também, informar alterações ocorridas na atividade, no prazo de 30 (tributa) dias, caso venha a ocorrer. É o que determina o artigo 70 e 65 do RICMS.

Não há um prazo específico previsto para tal. Por outro lado, o artigo 65 do RICMS prevê que, caso ocorra qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, o contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer (artigo 65 do RICMS).
Supondo que em determinado momento o estabelecimento detectou que a atividade até então declarada como principal (preponderante em termos de contribuir com o objetivo da empresa) perdeu essa condição, tendo sido superada por uma outra atividade que até então era a secundária, o contribuinte deverá comunicar tal fato à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias para que se proceda a alteração cadastral.
Resposta afirmativa.

O regramento de que trata o artigo 450, inciso II, do RICMS, cuja interpretação é o principal objeto da presente consulta, não sofreu alteração quanto ao seu conteúdo. De forma que não há motivo para mudança de entendimento quanto à sua interpretação, ou seja, o entendimento permanecesse o mesmo.

O fato de a fiscalização, em momentos anteriores, não ter exigido dos associados o recolhimento do ICMS/ST incidente na operação, não quer dizer que havia outro entendimento na interpretação da norma.

Nesse contexto, convém lembrar que o atual Regulamento do ICMS (RICMS/2014) passou a produzir efeitos a partir de 01/08/2014.

Primeiramente, esclarece-se que, para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 450, somente serão considerados estabelecimentos atacadistas aqueles cuja CNAE principal, declarada pelo contribuinte junto à SEFAZ, seja de atividade de atacadista. Caso o contribuinte tenha declarado que a atividade principal do estabelecimento é de comércio varejista, o remetente estará obrigado a fazer a retenção do ICMS/ST.

Na hipótese de o estabelecimento destinatário, localizado no Estado de Mato Grosso, ter a sua atividade principal declarada como sendo de comerciante atacadista, o remetente não estará obrigado a fazer a retenção do ICMS/ST, ficando essa responsabilidade atribuída ao destinatário mato-grossense.

Quanto à redução do percentual da MVA em 50%, tal benefício somente é aplicável caso o estabelecimento mato-grossense esteja credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno. Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá atender às condições previstas no § 1°-A do artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, as quais são:

Por último, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)