Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/25/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Documento Fiscal
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SUCATA.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a dispensa de emissão de documento fiscal nas operações de aquisição de sucata com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas).

A Consulente informa que pretende iniciar atividades de coleta e comercialização de sucata metálica, adquirindo sucata de pessoas físicas em operações frequentes e pulverizadas, muitas vezes com peso inferior a 200 kg. Atua há mais de vinte anos no setor de reciclagem, realizando a compra de sucata no varejo, sua classificação e eventual tratamento (como prensagem e separação de materiais), para posterior venda a indústrias. Seus fornecedores são, em grande parte, pessoas físicas sem estrutura formal, como catadores, moradores de rua ou pequenos intermediários, o que dificulta a obtenção de dados cadastrais completos e inviabiliza, do ponto de vista operacional, a emissão de nota fiscal individual para cada aquisição, tanto pelo elevado volume diário quanto pela ausência ou recusa de informações essenciais por parte dos vendedores.

Esclarece que no tocante à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005 e sua obrigatoriedade foi ampliada gradualmente pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009. Esses protocolos estabeleceram, como regra geral, a obrigatoriedade da NF-e, mas também previram hipóteses de dispensa, dentre elas a entrada de sucata de metal com peso inferior a 200 kg adquirida de pessoas físicas, desde que as operações do dia sejam consolidadas em uma única NF-e ao final do expediente. Posteriormente, o Protocolo ICMS 42/2009 foi alterado para autorizar os Estados a exigirem, se assim quisessem, a emissão de NF-e individual por operação nessas situações.

Explica que no Estado de Mato Grosso, o Ajuste SINIEF e os referidos Protocolos foram incorporados ao Regulamento do ICMS, que disciplina a obrigatoriedade de emissão de NF-e na entrada de mercadorias provenientes de pessoas físicas ou de não contribuintes do imposto. Embora a legislação estadual adote, como regra, a emissão de NF-e de entrada para cada aquisição, ela também reproduz as exceções previstas nos Protocolos, sem estabelecer disposição expressa exigindo a emissão individual de NF-e para cada operação de sucata inferior a 200 kg, nos termos da faculdade prevista no Protocolo ICMS 42/2009.

Diante desse contexto, considerando que o Estado de Mato Grosso é signatário dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, que a legislação estadual não prevê expressamente a obrigatoriedade de emissão de NF-e para cada aquisição individual de sucata de metal inferior a 200 kg e que subsiste a regra geral de dispensa mediante consolidação diária, a Consulente questiona se é possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada consolidada ao final do dia, englobando todas as aquisições de sucata de metal inferiores a 200 kg realizadas junto a pessoas físicas, em substituição à emissão individual de NF-e para cada operação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas” - CNAE 4687-7/03 sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

A consulta objetiva discutir a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada consolidada ao final do dia, englobando todas as aquisições de sucata de metal realizadas junto a pessoas físicas, quando cada operação individual possuir peso inferior a 200 kg, em substituição à emissão de NF-e específica para cada aquisição.

Tal discussão fundamenta-se no teor do disposto no inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescido pelo Protocolo ICMS 68/2008, bem como no inciso III do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, dispositivos que dispensam a emissão individual de NF-e na entrada de sucata metálica adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que cada aquisição tenha peso inferior a 200 kg e que, ao final do dia, seja emitida NF-e única, englobando o total das entradas ocorridas no período.

Tais protocolos, embora divulgados no âmbito estadual, não foram reproduzidos de forma literal no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212/2014. Todavia, a eficácia desses atos independe de sua reprodução textual no RICMS/MT.

No âmbito da legislação estadual, o RICMS/MT estabelece, nas disposições relativas à documentação fiscal e às operações de entrada, que o contribuinte deverá emitir documento fiscal próprio para acobertar a entrada de mercadoria quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal (art. 201). Tal disciplina insere-se no conjunto normativo que regula a emissão de documentos fiscais pelo adquirente, especialmente nas hipóteses de aquisição de mercadorias de pessoas físicas ou de produtores não sujeitos à obrigatoriedade de documentação fiscal.

Nessas situações, a legislação determina que a operação seja regularmente documentada pelo destinatário e posteriormente escriturada nos livros fiscais pertinentes, reconhecendo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como documento idôneo para acobertar a respectiva entrada, observadas as normas complementares.

Desse modo, evidencia-se que o RICMS/MT não apenas admite, mas impõe a emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente nessas hipóteses, como medida destinada a assegurar a regularidade documental da operação e a adequada escrituração fiscal. Por outro lado, o regulamento não estabelece rigidez quanto à individualização documental das entradas, admitindo a observância de procedimento diverso quando houver norma complementar válida que discipline a matéria.
Por sua vez, o Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu a NF-e como documento fiscal eletrônico de existência exclusivamente digital, destinado a documentar operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive entradas promovidas pelo próprio contribuinte quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal. O ajuste prevê que a NF-e deve ser emitida com autorização prévia da administração tributária e conter as informações necessárias à identificação da operação, admitindo que normas complementares editadas conjuntamente entre Estados estabeleçam procedimentos específicos quanto à forma e ao momento da emissão, desde que preservadas a integridade das informações e a rastreabilidade fiscal.

Nesse contexto, para o contribuinte cuja atividade econômica seja o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas — CNAE 4687-7/03, a obrigatoriedade de emissão de NF-e encontra fundamento no Protocolo ICMS 42/2009, que promoveu a ampliação nacional da exigência do documento fiscal eletrônico por atividade econômica, consolidando-se como marco regulatório geral, ainda que coexistam protocolos anteriores voltados a setores específicos.

Referido protocolo não afasta a obrigação de documentar a entrada da mercadoria, limitando-se a flexibilizar a forma de cumprimento da obrigação acessória, ao autorizar que aquisições sucessivas de sucata metálica de pequeno peso, realizadas no mesmo dia junto a pessoas físicas, sejam registradas em NF-e única emitida ao final do expediente. Tal sistemática não contraria o Ajuste SINIEF 07/2005 nem as disposições do RICMS/MT, porquanto preserva a exigência de emissão do documento fiscal eletrônico e a adequada formalização das operações.

Ressalte-se que os atos normativos editados conjuntamente entre Estados que disciplinam obrigações acessórias têm por finalidade padronizar procedimentos e deveres instrumentais entre eles, sendo obrigatórios para os entes signatários. Caso o Estado pretenda disciplinar a matéria de modo diverso, deve deixar de subscrever o ato ou denunciá-lo, editando disciplina própria. A exigência constitucional de convênio aprovado no âmbito do CONFAZ com controle legislativo local restringe-se à concessão de benefícios fiscais relativos à obrigação principal do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal, não se aplicando à disciplina de obrigações acessórias.

Por oportuno, registra-se a edição da Lei nº 8.735, de 14 de novembro de 2007, a qual estabelece obrigação específica aos estabelecimentos comerciais que adquirem materiais metálicos usados para revenda. Nos termos do art. 1º, tais estabelecimentos devem manter cadastro atualizado contendo dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais realizarem compras de fios, arames, peças, tubos e outros materiais constituídos de aço, ferro, zinco, alumínio ou qualquer outro tipo de metal. A norma tem por finalidade assegurar maior controle e rastreabilidade das operações envolvendo a comercialização de metais usados, contribuindo para a fiscalização e a prevenção de irregularidades.

III - CONCLUSÃO

Considerando que o CTN reconhece convênios, ajustes e protocolos como normas complementares integrantes da legislação tributária; que o Ajuste SINIEF 07/2005 disciplina a obrigatoriedade e a validade jurídica da NF-e; que o Protocolo ICMS 42/2009 admite, nesse caso específico, a postergação da emissão da NF-e; e que o RICMS/MT exige a documentação das entradas por meio de documento fiscal emitido pelo adquirente, sem vedar a consolidação autorizada pelo referido protocolo, conclui-se que é admissível, no Estado de Mato Grosso, a emissão de NF-e de entrada consolidada ao final do dia para registrar aquisições de sucata metálica de pessoas físicas, com peso individual inferior a 200 kg, desde que observados os requisitos previstos no protocolo mencionado e na legislação relativa à emissão de documentos fiscais, assegurando-se a adequada escrituração fiscal.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos