Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/91-AAT
Data da Aprovação:02/28/1991
Assunto:Documento Fiscal
Financiamento de Bens
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

A empresa acima identificada, estabelecida nesta Capital, à .... indaga sobre a correção ou não dos procedimentos que adotara em operações de venda de máquinas agrícolas, através e agente financeiro - FINAME, esclarecendo o seguinte:

1 - Mediante pedido de compra de máquina e remessa de documentação hábil para obtenção de financiamento junto ao FINAME e certos da liberação do financiamento, a interessada enviara ao adquirente, a mercadoria, mediante Nota Fiscal de “Simples Remessa”.

2 - Passados alguns dias, concretizada a operação com o órgão financiador, quando do recebimento do produto da venda, só então a interessada emitira a Nota Fiscal definitiva da compra e venda, destacando o imposto devido na operação.

Respondendo de forma direta à indagação formulada, asseguramos estar incorreto o procedimento adotado pela consulente.

O imposto é devido no momento da ocorrência do fato gerador e este se deu, na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, conforme prove o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1.989:

É irrelevante, para concretização do fato gerador do imposto, o recebimento ou não do pagamento da mercadoria pelo vendedor.

Ocorrendo reajustes de pregos, após a saída da mercadoria, deverá o remetente emitir Nota Fiscal de complementação, com o respectivo destaque do imposto, conforme prevê o artigo 199 de RICMS.

Assim sendo, cumpre-nos esclarecer que nas operações já efetuadas, caso a remessa da mercadoria e o faturamento tenham ocorrido em períodos de apuração diferentes devera a consulente proceder ao recolhimento dos acréscimos legais devidos pelo pagamento do imposto fora do prazo regulamentar.

É a informação , S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, MT, 22 de fevereiro de 1.991.
MAILSA DA SILVA JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS