Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2025
Assunto:ICMS
Prestação de Serviço de Transporte
Crédito Presumido
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 008/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO-ESCRITURAÇÃO FISCAL.

Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna “Outras”, evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.


..., estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a forma adequada de realizar a escrituração fiscal em face da fruição do crédito presumido de 20% nos termos do convênio 106/1996 e legislação correlata.

A consulente, prestadora de serviço de transporte, reconhece que ao usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de 20% (Convênio ICMS nº 106/1996), fica vedada a apropriação do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição.

Acrescenta que possui dúvidas quanto à forma correta de realizar a escrituração fiscal, l que assegure a fidedignidade dos registros e sua conformidade com a legislação vigente.

Em relação ao fato supramencionado, expõe duas formas diferentes de realizar a escrituração fiscal:
1) Escriturar as notas fiscais de entrada (uso e consumo) com o destaque e escrituração do ICMS no livro próprio e, posteriormente, na apuração anular os efeitos através de um lançamento de ajuste/estorno de créditos;
2) Escriturar as notas fiscais de entrada (uso e consumo) sem o destaque e escrituração do ICMS no livro próprio, deixando as colunas “base de cálculo ICMS” e “valor ICMS” com valor zero (R$ 0,00), lançando dessa forma o total na nota fiscal na coluna “Outras”, evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.

Por fim, questiona se a empresa transportadora, ao usufruir do benefício do crédito presumido destinado ao transporte (Convênio ICMS 106/96), pode ou deve realizar a escrituração do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de bens e mercadorias destinadas ao uso e consumo.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido, a partir de .../.../... como também o credenciamento, a partir de .../.../..., para apuração e recolhimento mensal, na forma do artigo 132, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96.

O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:


Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Diante do exposto, e respondendo ao questionamento da consulente com base na sua exemplificação, o segundo exemplo é a forma correta de realizar a escrituração fiscal, qual seja, escriturar as notas fiscais de entrada sem o destaque e escrituração do ICMS no livro próprio, deixando as colunas “base de cálculo ICMS” e “valor ICMS” com valor zero (R$ 0,00), lançando dessa forma o total na nota fiscal na coluna “Outras”, evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição