Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2019 – CDDF/SUIRP O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito: “DOS FATOS Sabendo que a subcontratação de serviço de transporte ocorre quando a transportadora contratada para o transporte opta por não realizar a prestação do serviço por meios próprios, contratando outra transportadora para realizar o transporte desde a origem até o destino. E que no Estado do Mato Grosso a transportadora subcontratada estará dispensada da emissão o CT-e, podendo utilizar o CT-e emitido pela primeira transportadora (transportadora contratante) para acobertar o seu transporte.Empresa cadastrada no Simples Nacional – realiza transporte subcontratado e emite CT-e próprio para recebimento do frete. No Ct-e emitido informa como tomador do Serviço a Transportadora Subcontratada e destaca nos dados adicionais conforme legislação pertinente. III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE Entendo que: Quando o estado não dispensa a emissão de CT-e usa-se CFOP:
5.351 ou 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza . Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza (ou seja a outro transportador). Quando o estado permite a dispensa de emissão de CT-e
5.360 ou 6.360- Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.(CFOP 5.360 acrescido pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08 e CFOP 6.360 acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/2008, efeitos a partir de 01.05.08) Porém ao tentar transmitir o CT-e ocorre o erro com a seguinte mensagem: Rejeição 524: CFOP inválido, informar 5932 ou 6932. 6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. DOS QUESTIONAMENTOS Lembrando que é transporte Subcontratado (contribuinte substituído). A dúvida é quanto a correta aplicação do CFOP Contratante é contribuinte localizada no Mato Grosso Subcontratada localizada no Mato Grosso. O transporte será realizado entre outros dois estados distintos: Remetente localizado no estado da Bahia e Destinatário localizado no Estado de Goiás. ou seja, o inicio do transporte acontece em unidade da federação diferente do emissor do CT-e. A qual fator o CFOP deve estar vinculado? Para o frete Subcontratado nestas condições devo levar em consideração a localização da Contratada e Subcontratada (MT/MT) ou o Trajeto efetuado (BA/GO)? Utilizarei CFOP 5.360 ou 6.360 ou 6.932? Se a resposta for considerar o Trajeto, e o transporte ocorrer em outro Estado, porém Remetente e Destinatário do mesmo estado (Bahia/Bahia). Qual CFOP usar: 5.360, 6.360 ou 5.932, 6.932? Sendo que a contratante e subcontratada estão localizadas no estado do Mato Grosso? Se a resposta for considerar o Tomador do serviço quando a transportadora Contratante (que é a tomadora) estiver em outro estado o CFOP utilizado dever ser o 6.360? Ou 6.932?” Verificamos que a consulente é contribuinte inscrito neste Estado e sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS. Desenvolve suas atividades sob CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e busca esclarecimentos sobre os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados em outras Unidades da Federação, em especial quanto correto uso do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações. De inicio vale ressaltar que as prestações/operações iniciadas em outra Unidade da Federação têm como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados. É o que se pode concluir da leitura do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:
§ 1º Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1. o preço; 2. a base de cálculo do imposto; 3. a alíquota aplicável; 4. o valor do imposto; 5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.