Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/11/2019
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito:

“DOS FATOS

Sabendo que a subcontratação de serviço de transporte ocorre quando a transportadora contratada para o transporte opta por não realizar a prestação do serviço por meios próprios, contratando outra transportadora para realizar o transporte desde a origem até o destino. E que no Estado do Mato Grosso a transportadora subcontratada estará dispensada da emissão o CT-e, podendo utilizar o CT-e emitido pela primeira transportadora (transportadora contratante) para acobertar o seu transporte.Empresa cadastrada no Simples Nacional – realiza transporte subcontratado e emite CT-e próprio para recebimento do frete. No Ct-e emitido informa como tomador do Serviço a Transportadora Subcontratada e destaca nos dados adicionais conforme legislação pertinente.

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

Entendo que:

Quando o estado não dispensa a emissão de CT-e usa-se CFOP:

5.351 ou 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza .
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza (ou seja a outro transportador).

Quando o estado permite a dispensa de emissão de CT-e

5.360 ou 6.360- Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.(CFOP 5.360 acrescido pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08 e CFOP 6.360 acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/2008, efeitos a partir de 01.05.08)

Porém ao tentar transmitir o CT-e ocorre o erro com a seguinte mensagem: Rejeição 524: CFOP inválido, informar 5932 ou 6932.

6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

DOS QUESTIONAMENTOS

Lembrando que é transporte Subcontratado (contribuinte substituído).

A dúvida é quanto a correta aplicação do CFOP Contratante é contribuinte localizada no Mato Grosso Subcontratada localizada no Mato Grosso. O transporte será realizado entre outros dois estados distintos: Remetente localizado no estado da Bahia e Destinatário localizado no Estado de Goiás. ou seja, o inicio do transporte acontece em unidade da federação diferente do emissor do CT-e.

A qual fator o CFOP deve estar vinculado? Para o frete Subcontratado nestas condições devo levar em consideração a localização da Contratada e Subcontratada (MT/MT) ou o Trajeto efetuado (BA/GO)? Utilizarei CFOP 5.360 ou 6.360 ou 6.932? Se a resposta for considerar o Trajeto, e o transporte ocorrer em outro Estado, porém Remetente e Destinatário do mesmo estado (Bahia/Bahia). Qual CFOP usar: 5.360, 6.360 ou 5.932, 6.932? Sendo que a contratante e subcontratada estão localizadas no estado do Mato Grosso?

Se a resposta for considerar o Tomador do serviço quando a transportadora Contratante (que é a tomadora) estiver em outro estado o CFOP utilizado dever ser o 6.360? Ou 6.932?”

Verificamos que a consulente é contribuinte inscrito neste Estado e sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS. Desenvolve suas atividades sob CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e busca esclarecimentos sobre os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados em outras Unidades da Federação, em especial quanto correto uso do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações.

De inicio vale ressaltar que as prestações/operações iniciadas em outra Unidade da Federação têm como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados. É o que se pode concluir da leitura do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:


O convênio ICMS 25/90 atribui algumas responsabilidades aos participes da operação/prestação (transportador autônomo; transportadora de outra UF; remetente; depositário; e destinatário) em relação às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação, conforme dispositivos reproduzidos abaixo:
Quanto ao uso do CFOP para prestações/operações iniciadas em Unidades da Federação diversa do Prestador de Serviço/Subcontratado, o Decreto 2.122/2014 (RICMS/MT) prescreve o seguinte:

No mesmo sentido da legislação mencionada acima o “Manual de Orientações do Contribuinte - Padrões Técnicos de Comunicação Versão 3.00 Julho/2016”, estabelece a seguinte regra de validação para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico:

G68
Para CT-e do tipo Normal, Complementar ou Substituição, se UF do emitente for diferente da UF de início da prestação e UF de início e fim da prestação forem diferentes de EX. CFOP deve ser igual a 5932 ou 6932
Obrig.
524
Rej.

Veja que quando o emitente do CT-e for estabelecido em Unidade da Federação diferente da UF de inicio da prestação, deve ser utilizado obrigatoriamente o CFOP 5.932 ou 6.932, caso contrário o sistema autorizador apresentará a seguinte mensagem de rejeição: “524 Rejeição: CFOP inválido, informar 5932 ou 6932”.

Ademais é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas prestações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública