Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/20/2025
Assunto:FETHAB
Madeira
Diferimento
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A presente Nota Técnica tem por objetivo fornecer informações para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do art. 56, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 729/2024, para a defesa do Estado de Mato Grosso em processo judicial que discute a exigibilidade da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.

Especificamente, busca-se analisar os fundamentos legais da exigibilidade da retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira, ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS.
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:

Conforme o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD.

Observa-se, conforme disposto no § 1° supracitado, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD também são exigíveis nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
(...)

Redação original, art. 21-A acrescentado pelo pelo Dec. 1.330/08.

Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportadas ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD

Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

Ainda, no artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 é atribuída ao adquirente do produto recebido com diferimento do ICMS, nas operações com madeira, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, em substituição ao remetente, conforme os artigos adiante transcritos:

Do exposto, resta demonstrada a legalidade da cobrança ao estabelecimento industrial pela retenção e recolhimento à contribuição do FETHAB, conforme estabelece o Decreto n° 1.261/2000:

a. pelo artigo 21-A, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final;
b. pelo artigo 21-B, que atribui a condição de contribuinte substituto do remetente ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo 21-A.

É a Nota Técnica, ora submetida a consideração superior.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2025.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC