Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/10/2023
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 006/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – BOMBEAMENTO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletrobombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção.

A empresa interessada acima identificada, estabelecida na Av. ..., n° ..., Jd. ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., em .../.../2019, formulou consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária das operações com mercadorias vendidas à contribuintes mato-grossenses do ICMS, descritas pela consulente como “Tubo Edutor UPVC com código NCM 3917.23.00 e Adaptador superior e inferior – código NCM 7307.2900, 7307.1990 e 7307.1100”, peças utilizadas para conexão em eletro-bomba submersa, equipamento de bombeamento de águas subterrâneas; expondo seu entendimento de que os produtos não tem finalidade com aplicação na construção civil.
É a consulta.

Preliminarmente, convém esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e de responsabilidade do contribuinte. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a mercadoria citada pela consulente está com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática; o Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, promoveu profundas alterações no aludido Regime, com efeitos a partir de 01/01/2020 (Lei n° 10.978/2019, de 29/10/2019 que alterou a Lei n° 7.098/98 em combinação com o Convênio ICMS 142/2018).

Assim, o artigo 2° do aludido Anexo X do RICMS, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, como segue:


Destarte, em conformidade com o transcrito artigo 2º, §§ 1º e 5º, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se os produtos em questão: “Tubo Edutor UPVC com código NCM 3917.23.00 e Adaptador superior e inferior – código NCM 7307.2900, 7307.1990 e 7307.1100” (classificação fiscal NCM dada pela consulente).

Examinados os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o produto TUBO EDUTOR UPVC com código NCM 3917.23.00 citado pela consulente, consta dentre os elencados na Tabela II - segmento de autopeças ao qual o referido produto não está vinculado, porém, também consta no item 6.0 da Tabela XI - segmento de materiais de construção e congêneres, assim como os respectivos adaptadores classificados na NCM 7307.2900, 7307.1990 e 7307.1100 estão abarcados na posição 7307 no Sistema Harmonizado (NCM/SH), constante no item 46.0, da mesma tabela, conforme segue:

Importa a transcrição do artigo 2º do RICMS ao tratar de casos de incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios em obras de construção, inclusive em outras obras semelhantes, como a obra de perfuração de poços a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos:

Infere-se do dispositivo transcrito que a legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletro-bombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção.

Sendo assim, por força das regras estabelecidas nos §§ 1° a 5° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, entende-se que os produtos indicados pela consulente “Tubo Edutor UPVC com código NCM 3917.23.00” e Adaptador superior e inferior com código NCM 7307.2900, 7307.1990 e 7307.1100 estão sujeitos à substituição tributária, visto que estão abrangidos nas posições do Sistema Harmonizado (NCM/SH) arroladas na Tabela XI do comentado Apêndice do Anexo X do mesmo RICMS, e compreendidos na descrição prevista nos itens: “6.0” - Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção e ”46.0” - Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, e vinculados ao segmento de materiais de construção e congêneres.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)