Texto INFORMAÇÃO Nº 006/2023 – CDCR/SUCOR
Preliminarmente, convém esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e de responsabilidade do contribuinte. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a mercadoria citada pela consulente está com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática; o Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, promoveu profundas alterações no aludido Regime, com efeitos a partir de 01/01/2020 (Lei n° 10.978/2019, de 29/10/2019 que alterou a Lei n° 7.098/98 em combinação com o Convênio ICMS 142/2018). Assim, o artigo 2° do aludido Anexo X do RICMS, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, como segue:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (...).