Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Comércio Atacadista
Comércio Varejista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 052/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES – COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA – TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS.


Não existe nenhuma vedação normativa, na legislação do ICMS, para a cumulação das atividades de comércio varejista e atacadista em geral com a atividade de transporte rodoviário de cargas.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na Av..., n° ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Estado de Mato Grosso na IE n° ..., formula consulta sobre a existência de vedação normativa para a cumulação das atividades que elenca.

A consulente informa que se dedica à atividade comercial varejista e atacadista, e que deseja atuar também no segmento de transporte de cargas (própria e de terceiros).

Isto posto, a consulente questiona se é possível proceder a referida alteração cadastral para desempenhar a nova atividade ou se existe alguma vedação normativa para cumulação das atividades.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários verifica-se que a consulente declara a prática de diversas atividades empresariais, todas elas relacionadas ao comércio atacadista ou varejista.

Não existe nenhuma vedação normativa, na legislação do ICMS, para a cumulação das atividades de comércio varejista e atacadista em geral, com a atividade de transporte rodoviário de cargas.

Assim, a consulente pode realizar o pedido de alteração cadastral pleiteando a inclusão da atividade de transporte rodoviário de cargas, desde que cumpridas todas as exigências necessárias para tal finalidade.

Após o início da nova atividade, deverá se atentar para o fiel cumprimento de todas as obrigações tributárias envolvidas (obrigação principal e acessórias) relativas à mesma.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos