Texto INFORMAÇÃO N° 007/2015 - GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a incidência de FETHAB e FACS nas operações com o produto soja. Para tanto, expõe que atua no comércio atacadista de soja, bem como é optante pelo diferimento do ICMS e tem dúvidas sobre a incidência das contribuições FETHAB e FACS nas operações com o produto soja. Informa que adquire os produtos acima referidos de produtor mato-grossense inscrito no Estado de Mato Grosso, cadastrado com a CNAE 0115-6/00 -Cultivo de Soja, não optantes pelo diferimento do ICMS, ou seja, em operação tributada pelo ICMS. Diante das informações expostas, efetua os seguintes questionamentos: 1) Na aquisição interna pela consulente do produto “soja em grãos” de produtor rural mato-grossense, cadastrado no Estado, e não optante pelo diferimento do ICMS, isto é, em operação tributada, o responsável pelo recolhimento da contribuição do FETHAB/FACS será o remetente ou o destinatário? 2) Na mesma aquisição acima, porém com fins específicos de exportação, o responsável pelo recolhimento será o produtor rural ou a consulente, considerando, ainda, que o produtor rural é quem cultiva o referido produto? 3) O remetente da operação, o produtor rural, declara não ser optante pelo diferimento do ICMS, e, assim, alega não ser obrigado ao recolhimento das contribuições em comento, em seguida indaga: Qual o entendimento desta Superintendência nas vendas não tributadas pelo ICMS, nos casos em que o produtor rural não é optante pelo diferimento do ICMS? Estão beneficiados pelo não recolhimento das contribuições do FETHAB/FACS? 4) Quais são as situações em que a legislação atribui ao remetente o recolhimento das contribuições ao FETHAB/FACS? E quais as situações que cabem ao destinatário (adquirente) na condição de substituto tributário? É a consulta. De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado. Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto do artigo 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, cujo teor se transcreve a seguir: