Texto INFORMAÇÃO Nº 024/2026 - UDCR/UNERC
O direito de creditamento decorre de previsão legal, estando condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, os quais não se encontram atendidos no caso de materiais de construção empregados em imóvel. Nessas circunstâncias, não há amparo no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 ou no disposto nos artigos 99, 103 e 106 do Regulamento do ICMS.
Para o registro da entrada de materiais de construção, adquiridos dentro do território mato-grossense e destinados à reforma, ampliação ou manutenção de imóvel utilizado no exercício de suas atividades, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou o CFOP 1.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal CNAE 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao tratamento tributário aplicável, bem como ao CFOP que deve ser utilizado para a escrituração fiscal correspondente às aquisições de material de construção destinado a uma obra em imóvel alugado. Para a análise da questão relativa ao aproveitamento do crédito na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, é fundamental destacar o disposto no §5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, bem como o previsto nos artigos 99, 103 e 106 do Regulamento do ICMS que estabelecem os requisitos e condições para o aproveitamento como crédito fiscal do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme transcrição a seguir:
Lei Complementar Federal nº 87/96:
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
RICMS/2014:
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (...)
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000). (...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização; II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo; V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto; VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente:
Quesito 1- Qual CFOP deverá ser utilizado para a escrituração fiscal? Uso e consumo (1556, 2556, 1406 ou 2406) ou ativo (1551, 2551, 1407 ou 2407?
Considerando que as mercadorias serão integradas ao ativo imobilizado, o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou o CFOP 1.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) são os mais indicados para a situação apresentada. Quesito 2- Caso a determinação seja para ativo imobilizado, o ICMS interestadual no final da obra poderá ser apropriado no CIAP a proporção de 1/48?
Não, o simples fato de o bem estar contabilizado no ativo imobilizado por si só não autoriza o aproveitamento como crédito do imposto cobrado na sua aquisição. Conforme já exposto, o direito de creditamento decorre de previsão legal, estando condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, os quais não se encontram atendidos no caso dos materiais de construção empregados em imóvel. Nessas circunstâncias, não há amparo no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, tampouco no disposto nos artigos 99, 103 e 106 do Regulamento do ICMS.
Ademais, o aproveitamento de crédito do ICMS incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos da Lei Complementar Federal nº87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e da Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 25, §4º, somente é possível quando os bens adquiridos forem empregados de modo direto e exclusivo em atividade desenvolvida pelo adquirente da qual decorra a realização de operações ou prestações subsequentes sujeitas à tributação do imposto, o que não ocorre com materiais de construção empregados em obra de engenharia civil. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.