Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Incidência
Comercialização Produtos
Emissão de Documentos Fiscais
Energia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 032/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – GERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Há incidência de ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.

Os contribuintes que praticarem operações internas envolvendo a circulação de energia elétrica deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 551 e seguintes do RICMS, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., ..., sentido ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a incidência de ICMS e a forma de emissão do documento fiscal na operação de venda de energia elétrica.

A consulente informa que gera a energia elétrica com recurso hídrico (Pequena Central Hidrelétrica – PCH) e a comercializa com empresas que têm por finalidade a comercialização (distribuição) ou industrialização da energia adquirida.

Além disso, aduz que a comercialização se dará em operação interna e, na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1. Há a incidência de ICMS nas operações com energia elétrica, sendo a empresa adquirente inscrita neste Estado, sendo tal energia destinada para revenda (distribuição) ou industrialização?

2. Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS nessa operação?

3. Com relação ao documento fiscal, qual o CFOP e CST do ICMS indicado? Há a necessidade de se colocar alguma informação no campo informações complementares?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de geração de energia elétrica – 3511-5/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 21/08/2015.

Com referência à incidência do ICMS nas operações com energia elétrica, o artigo 2º da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe:

Ainda no que tange às operações com energia elétrica, o artigo 16 da citada Lei nº 7.098/98 define como contribuinte do ICMS as pessoas citadas no seu § 3º, a seguir transcrito:
Em consonância com a citada Lei, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, por sua vez, prevê a incidência do ICMS nas operações com energia elétrica no seu artigo 2º, inciso I, c/c § 5º, adiante reproduzidos:
Cabe também registrar que a legislação vigente neste Estado atribui a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, nos termos do artigo 551 do RICMS, que estabelece:
Tendo em vista que a consulente não informou como será realizada a transmissão da energia elétrica, na venda de energia elétrica, do dispositivo transcrito pode-se inferir que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída:

ü À distribuidora se a transmissão ocorrer na forma do inciso I do artigo 551 do RICMS, reproduzido.
ü Ao destinatário se a transmissão da energia ocorrer na forma do inciso II do mesmo artigo 551 do RICMS.

Na hipótese descrita no inciso II do art. 551, ou seja, se o destinatário estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, deverá efetuar os procedimentos indicados no art. 557 do RICMS, a saber:
Entretanto, considerando que a consulente informa que fará a comercialização destinada à distribuidora e a terceiros para industrialização, infere-se que suas vendas não serão destinadas a consumidores finais da energia, portanto, não serão abordadas questões relacionadas a este tipo de operação.

Nestes termos, considerando que a energia será comercializada para revenda (distribuição) e industrialização (que também, possivelmente será objeto de saída posterior), considerar-se-á para as obrigações acessórias, apenas as saídas de energia nos termos do artigo 551, I do RICMS.

Sendo assim, cabe trazer à colação os seguintes artigos do RICMS:
Em relação à emissão de documentos fiscais, o artigo 555 atribui a obrigação de emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à distribuidora de energia nas saídas de energia, destinadas ao consumidor final.

Neste caso a emissão das notas fiscais deverão atender o disposto nos artigos 217 a 220 das disposições permanentes do RICMS.

Já em relação ao alienante da energia (caso da consulente), nos termos do artigo 556, deverá até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Neste caso, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 325, do RICMS, deve ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Convém mencionar que deverão ser atendidos todos os requisitos e formalidades previstos na legislação para a emissão do respectivo documento fiscal, destacando-se, conforme questionamento apresentado, CFOP e CST: Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos: R – Sim, conforme legislação transcrita, em todas as operações desde a geração até o consumo final de energia elétrica há incidência do ICMS, portanto, na comercialização de energia elétrica, seja para revenda, consumo ou qualquer outra destinação (qualquer outra forma de intervenção onerosa) também incide o imposto. R – Na comercialização de energia elétrica há incidência do ICMS, conforme determina o artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica foi atribuída ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, por substituição tributária, nos termos do artigo 551 do RICMS.
Ressalta-se que quando, na transmissão da energia elétrica, for utilizada a rede de distribuição, caberá à distribuidora proceder ao recolhimento do imposto por substituição tributária.
R – Conforme já mencionado na informação, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida mensalmente pela consulente, deverá conter todos os requisitos e formalidades previstos na legislação para uma operação de comercialização de sua produção, no entanto sem destaque de ICMS. Especificamente quanto ao questionamento apresentado, será utilizado o CFOP será 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização e CST - 090 - 0 (sendo os produtos ou serviços nacionais) e 90 (outros). Em relação a informações adicionais, não há nenhuma exigência específica da legislação quanto a este campo.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos