ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE CRÉDITOS PARA INSERÇÃO EM CARTÃO DE CONSUMO DO PASSAGEIRO –PRESTAÇÃO POSTERIOR DO SERVIÇO – MOMENTO ADEQUADO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço.
Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro.
O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária. |