Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/10/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Transporte de Passag. Interest. e Intermunicipal
Cartão Magnético de Transporte de Passageiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO 007/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE CRÉDITOS PARA INSERÇÃO EM CARTÃO DE CONSUMO DO PASSAGEIRO –PRESTAÇÃO POSTERIOR DO SERVIÇO – MOMENTO ADEQUADO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço.

Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro.

O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária.


..., pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estabelecida no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre obrigação de emissão de documento fiscal no momento da venda de créditos para inclusão em cartão de consumo, para utilização posterior como meio de pagamento de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

A consulente afirma que realiza a venda de cartões magnéticos e de créditos para recarga de valores nos cartões, que vão ser utilizados pelos passageiros como meio de pagamento do serviço de transporte urbano público na cidade de ... e .../MT.

Manifesta interpretação no sentido de que a inclusão de créditos em cartão de consumo deva ser considerada mera transação financeira, e não um serviço inserido no campo de incidência do ICMS, devido à ausência de fato gerador, que ocorreria somente no início da prestação do serviço de transporte.

Questiona a necessidade de emissão de comprovante no momento da venda de vale-transporte ou de créditos a serem inseridos em cartão magnético de consumo. Questiona ainda se é o caso de emissão de algum documento fiscal ou apenas do recibo referido nos termos do art. 126 do Decreto Federal 10.854/2021.

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que o escopo da presente Informação está limitado a prestações de serviço de transporte intermunicipal entre ... e ..... Prestações de serviço de transporte ocorridas no território de um único município estão dentro do campo de competência tributária municipal, e fora do campo de incidência do ICMS, pelo que consultas tributárias sobre essas atividades devem ser endereçadas às Administrações Tributárias dos municípios onde o transporte intramunicipal ocorrer.

Quanto à matéria objeto da consulta, informa-se que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 7.098/98, considera-se fato gerador do ICMS as “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. Quanto ao aspecto temporal de incidência, nos termos do art. 3º, inciso V, também da Lei 7.098/98, considera-se ocorrido o fato jurídico tributário no momento “do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza”

A inserção de créditos em cartão de consumo, mediante paga, para posterior utilização como meio de pagamento de prestação de serviço, é mera operação financeira, não constituindo, ainda, início da efetiva prestação do serviço de transporte.

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas Código Civil Brasileiro, art. 730.. Com efeito, a essência da atividade de transporte é o deslocamento de uma pessoa ou coisa de um ponto do espaço para outro, por meio de um veículo de transporte.

Não há falar em atividade de transporte se o deslocamento da pessoa ou coisa não se iniciou. Muito menos se a pessoa ou coisa a ser transportada nem sequer ingressou no veículo que fará o seu deslocamento. Na venda de crédito para utilização futura como meio de pagamento, não há garantia de que a prestação de serviço de transporte ocorrerá. Não há sequer o acertamento da prestação de serviço que está sendo contratada: não se sabe quem fará a viagem (cartão ao portador), qual o ponto de início e de destino do deslocamento ou qual a data do transporte.

Sem o início efetivo da prestação de serviço de transporte, e não havendo autorização legal para tanto, encontra-se vedada a emissão de documento fiscal no momento da simples inserção de créditos em cartão de consumo:


Destaca-se que, nas hipóteses em que a legislação mato-grossense determina ou autoriza a emissão de documento fiscal a partir do simples ato de pagamento, sem início efetivo da operação ou prestação tributável, ela o faz de forma expressa, seja estabelecendo emissão de documento fiscal para simples faturamento, tal qual ocorre com as vendas à ordem ou para entrega futura RICMS, art. 182., seja antecipando o momento de materialização do fato gerador, como ocorre com a prestação de serviço de telecomunicação em que o pagamento se dá mediante o uso de cartões, fichas ou assemelhados. RICMS, art. 3º, §1º, e art. 743.

Desse modo, não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica, está vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro.

No momento da venda dos créditos e de sua inserção em cartão de consumo do passageiro, deve ser emitido simples comprovante de venda, sem natureza fiscal, que certifique a origem dos recursos que vão entrar no caixa da entidade. O comprovante é importante para documentar a transação financeira e certificar que os valores recebidos pela entidade não são produto de operações ou prestações tributadas e não registradas.

O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da prestação do serviço de transporte, observando-se a disciplina jurídica própria, especialmente a isenção de ICMS, para o serviço de transporte de passageiros efetuado entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande, nos termos do art. 131 do RICMS.

Por todo o exposto e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se:

A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço.

Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica, está vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro.

No momento da venda dos créditos e de sua inserção em cartão de consumo do passageiro, deve ser emitido simples comprovante de venda, sem natureza fiscal, que certifique a origem dos recursos que vão entrar no caixa da entidade. O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária.

Esta consulta não alcança prestações de serviço de transporte de âmbito intramunicipal, que estão fora da base tributária estadual.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.


Adalto Araújo de Oliveira
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)