Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Transporte ferroviário
Transbordo
Nota Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 051/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – SOBRAS DE GRÃOS NOS TERMINAIS DE TRANSBORDO – NÃO IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO PROPRIETÁRIO DOS GRÃOS – REGULARIZAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO – CFOP.

Nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, é obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal.

A nota fiscal de entrada de mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida com destaque do imposto, o qual deverá ser devidamente recolhido, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 3° do RICMS/MT, pois considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha ingressado desacobertada de documentação fiscal.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formulou consulta quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Entrada para regularização de sobras de grãos recebidas em seus terminais de transbordo destinados ao transporte ferroviário, nos casos em que não é possível identificar o proprietário.

Em síntese, a consulente expõe que presta serviços de transporte ferroviário de produtos agrícolas, notadamente soja, milho e farelo, produzidos no Estado do Mato Grosso, sendo contratada pelos remetentes das mercadorias ou por operadores logísticos.

Informa que as cargas têm origem em diversos municípios do Estado, sendo o transporte ferroviário iniciado, em regra, nos terminais de ... e ..., onde a consulente possui infraestrutura para o recebimento das mercadorias e o carregamento dos vagões. O destino final é o .../SP, onde os produtos são descarregados nos terminais dos clientes para posterior exportação.

Acrescenta que o transporte rodoviário das mercadorias desde a origem até os terminais da consulente não é de sua responsabilidade, sendo contratado diretamente pelos remetentes junto a transportadores rodoviários, os quais se obrigam a entregar as cargas nos referidos terminais.

Explica que no terminal de transbordo da empresa, as mercadorias são temporariamente descarregadas para posterior carregamento nas composições ferroviárias, e que, em razão da natureza de commodity e do elevado volume transportado, os grãos provenientes de diferentes produtores são misturados, não sendo possível, em momento posterior, identificar a origem ou a relação produto/produtor.

Pontua que em decorrência das características do produto e das operações de transbordo e carregamento, é esperada a ocorrência de perdas. Por essa razão, os contratos de transporte preveem percentuais máximos de quebra, dentro dos quais não há obrigação de indenização ao cliente.

Afirma que quando as perdas apuradas permanecem dentro dos limites contratuais, não há dever de ressarcimento em dinheiro nem de devolução das mercadorias eventualmente recuperadas, sendo essa, inclusive, materialmente inviável diante da impossibilidade de individualização da origem dos grãos.

Declara que, nessas hipóteses, não recebe nota fiscal de seus clientes para documentar eventual transferência das mercadorias não transportadas e que não encontra no RICMS/MT dispositivo que autorize a emissão de nota fiscal de entrada para fins de registro dessas mercadorias.

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1-A empresa pode emitir nota fiscal de entrada das mercadorias que estão em seu poder, mesmo sem previsão no RICMS/MT?
2-Quais os procedimentos para emissão da nota fiscal, como CFOP e descrição da operação?
3-Estaria a empresa passível de aplicação das penalidades previstas no RICMS/MT, conforme art. 924, inciso IV, alínea “b”?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade de “Transporte ferroviário de carga-CNAE 4911-6/00”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131; bem como que está autorizada a emitir CT-e e NF-e.

Considerando os fatos narrados na consulta, entende-se que o transportador ferroviário, ora consulente, na medida em que aufere as sobras de grãos acumuladas nos seus terminais de transbordo, assume a condição de adquirente/destinatário de fato de mercadorias em operação sui generis realizada sem documentação fiscal.

Assim, a Informação partirá do pressuposto de que os grãos remanescentes nos terminais ferroviários da consulente decorrem de sobras que, diante da impossibilidade de identificação de sua origem e de seu proprietário, conforme relatado pela própria consulente, perderam o respectivo lastro, nos termos já explicitados no processo.

Uma vez confirmada a impossibilidade de identificação individualizada da quantidade e dos respectivos remetentes de grãos que originaram as aludidas sobras auferidas pela consulente em seus terminais de transbordo, como apontado na consulta - “os grãos provenientes dos diversos produtores são descarregados e misturados no terminal de transbordo, não sendo possível identificar-se qual produto teve origem em qual produtor” -, demonstra-se inviabilizado o cumprimento da obrigação prevista para o destinatário das mercadorias (artigo 367 do RICMS) de exigir a emissão dos documentos fiscais pelo remetente, necessários para a operação.


De acordo com o disposto no artigo 351 do RICMS/MT, em qualquer hipótese se consideram em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, como segue: Dessa forma, para regularizar a entrada da mercadoria, consistente nas sobras de grãos auferidas no estabelecimento, o transportador ferroviário deve emitir NF-e de Entrada, de acordo com o artigo 201 do RICMS/MT, o qual estabelece que o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que ingressarem em seu estabelecimento mercadorias, real ou simbolicamente, a qualquer título, quando remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal. Vide transcrição: Ressalte-se que a situação apresentada pela consulente, relativa às sobras de grãos auferidas no estabelecimento, enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 201, uma vez que, não sendo possível identificar o legítimo proprietário da mercadoria, a consulente passa a assumir tal condição para fins fiscais. Nessa circunstância, torna-se imprescindível a emissão do documento fiscal correspondente para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

Ademais, considera-se saída do estabelecimento e, por consequência, a ocorrência de fato gerador do imposto, a mercadoria que nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal. É o que dispõe o inciso II do § 7° do artigo 3° do RICMS/MT a seguir transcrito: Ainda nesse contexto, o § 14, inciso I, do artigo 3°, dispõe que “São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular”.

Portanto, a entrada de mercadoria no estabelecimento desacobertada de documentação fiscal configura hipótese equiparada à saída da mercadoria, circunstância que, por si só, é suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Tal entendimento decorre diretamente do disposto no inciso II do § 7º do artigo 3º do RICMS/MT.

III - CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, considerando que a consulente se enquadra como adquirente e destinatária de fato dos grãos recebidos a título de sobras em seu estabelecimento, bem como a impossibilidade de identificação individualizada dos respectivos remetentes ou proprietários, é obrigatória a emissão de nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Nessa situação, o documento fiscal deverá ser emitido com destaque do imposto, o qual deverá ser devidamente recolhido, uma vez que, nos termos do RICMS/MT, considera-se saída do estabelecimento — e, por conseguinte, ocorrido o fato gerador do imposto — a mercadoria que nele tenha ingressado desacobertada de documentação fiscal.

Assim, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Questão 1 - A empresa pode emitir nota fiscal de entrada das mercadorias que estão em seu poder, mesmo sem previsão no RICMS/MT?

Sim. Na circunstância apresentada pela consulente, torna-se obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal.

O documento fiscal deverá ser emitido com destaque do imposto, o qual deverá ser devidamente recolhido, uma vez que, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 3° do RICMS/MT, considera-se saída do estabelecimento — e, por conseguinte, ocorrido o fato gerador do imposto — a mercadoria que nele tenha ingressado desacobertada de documentação fiscal.

Questão 2 - Quais os procedimentos para emissão da nota fiscal, como CFOP e descrição da operação?

A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada); e Natureza da Operação: “Aquisição de sobras de grãos auferidas no Terminal Ferroviário”.

A Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota interna de 17%, conforme o artigo 95 do RICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito.

A base de cálculo, nesse caso, considerando que a aquisição não decorre de uma compra tradicional com valor definido, deve ser determinada conforme dispõe o artigo 74, inciso I, do RICMS/MT. Esse artigo determina que, na falta do valor da operação, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de sua saída similar no mercado atacadista do local da operação.

Questão 3 - Estaria a empresa passível de aplicação das penalidades previstas no RICMS/MT, conforme art. 924, inciso IV, alínea “b”?

Não. No caso apresentado pela consulente, na hipótese de não emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento, a multa aplicável à infração será a prevista no artigo 924, inciso III, alínea “a”, item 1, do RICMS/MT, a saber: O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)