| EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – SOBRAS DE GRÃOS NOS TERMINAIS DE TRANSBORDO – NÃO IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO PROPRIETÁRIO DOS GRÃOS – REGULARIZAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO – CFOP.
Nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, é obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal.
A nota fiscal de entrada de mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida com destaque do imposto, o qual deverá ser devidamente recolhido, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 3° do RICMS/MT, pois considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha ingressado desacobertada de documentação fiscal. |