Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/27/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais – MDF-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 029/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA – OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – CARGA PRÓPRIA –OBRIGAÇÃO DE EMITIR CT-e – INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE EMITIR MDF-e – DISPENSADA – MEI.

(1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, cujas operações se iniciem no território mato-grossense.

Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a atividade realizada em veículo próprio ou em veículo operado em regime de locação.

(2). Estão obrigados à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) os contribuintes obrigados à emissão de CT-e e aqueles responsáveis pela emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Não se aplica a obrigação de emissão de MDF-e no transporte de mercadorias em veículo próprio nas operações realizadas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


..., Microempreendedor Individual (MEI), estabelecido em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Manifestado Eletrônico de Documentos Fiscais no transporte realizado pelo remetente em veículo próprio.

O consulente afirma que “atua na revenda de ovos, comprados de uma granja e entregues a diversos clientes em municípios distintos do estado de Mato Grosso, utilizando veículo próprio para o transporte”. Afirma que, “durante fiscalizações recentes, fiscais exigiram a emissão de CT-e e MDF-e, mesmo considerando que o transporte é realizado com mercadorias próprias, sem a prestação de serviços de transporte a terceiros.”

Solicita “o posicionamento da Secretaria sobre a necessidade de emissão de CTe e MDF-e no caso de transporte de mercadorias próprias realizado por MEI dentro do estado de Mato Grosso, utilizando veículo próprio”, à luz do Ajuste SINIEF 09/2007, Ajuste SINIEF 21/2010 e Art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro do consulente se encontra ativo, sob o n. 14.021.733-9, com data de cadastramento em 03/10/2023. O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “Serviços ambulantes de alimentação”, CNAE n. 5612-1/00, e por objeto secundário as atividades “5310-5/02 - Atividades de franqueadas do Correio Nacional”; “4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”; e “4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças”.

O consulente é Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, com regime de tributação dado pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.

Quanto à matéria consultada, primeiro será tratada a obrigatoriedade ou não da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para as operações de transporte realizadas em veículo próprio. A seguir, será abordada a exigência ou não da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e nas mesmas operações.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com existência exclusivamente digital e destinado a documentar prestações de serviço de transporte de carga, Sua validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização prévia por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte (RICMS, art. 337, §1).

Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense (RICMS, art. 337, §2º).

A prestação de serviço é uma atividade realizada por uma pessoa com o objetivo de atender às necessidades de uma outra pessoa, inconfundível com a pessoa do prestador. Na prestação de serviço, a atividade humana é dirigida à satisfação do interesse de um terceiro.

Por outro lado, no transporte de mercadoria própria, com veículo próprio ou sob seu domínio por força de locação, o serviço tem como destinatário o próprio executor. Não há, nesse caso, prestação de serviço de transporte, mas apenas operação de transporte realizada sob responsabilidade e no interesse do próprio transportador.

Nesse sentido, estabelece o art. 4º, inciso III, do RICMS, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

Assim, o remetente (ou o destinatário) de mercadoria que desenvolve ele próprio o transporte da carga não presta serviço de transporte para outrem. Não está obrigado, portanto, à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Está obrigado, entretanto, a emitir Nota Fiscal para acobertar a operação de circulação da mercadoria, na qual deve constar sua identificação na qualidade de remetente da operação.

Sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), estabelece o art. 343, §1º, do RICMS, se tratar de “documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte”.

A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é tratada pelo RICMS, em seu art. 343, §2º:


O dispositivo aponta que estão obrigados à emissão de MDF-e o contribuinte obrigado à emissão de CT-e, ou seja, o contribuinte que presta serviços de transportes para terceiros, e o contribuinte obrigado à emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Em síntese: devem emitir MDF-e:

1. o contribuinte que realiza prestação de serviço de transporte (para terceiros);
2. o contribuinte que realiza, na condição de remente ou destinatário, operações de circulação de mercadoria e promove seu transporte em veículo próprio (ou arrendado ou mediante contratação de TAC).

A legislação (RICMS, art. 343, §2ª, II, e Ajuste SINIEF 21/2010, Cláusula Terceira-A, II), entretanto, ressalva operações realizadas pelo contribuinte citado no item 2 em que este fica desobrigado da emissão de MDF-e. Veja-se o que estabelece o Regulamento:

Interessa aqui a dispensa dirigida ao Microempreendedor Individual quando for o responsável pelo transporte. Assim, da legislação se conclui que o contribuinte enquadrado como MEI que realiza o transporte de mercadorias de sua titularidade em veículo próprio ou arrendado está dispensado da emissão de MDF-e.

Ante o exposto, informa-se:

Quanto ao CT-e: o contribuinte de ICMS remetente (ou o destinatário) de mercadoria que desenvolve ele próprio o transporte da carga não presta serviço de transporte para outrem. Não está obrigado, portanto, à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos dos arts. 4º e 337 do RICMS.

Quanto ao MDF-e: há obrigatoriedade de emissão do documento fiscal na operação de transporte para terceiros e também na operação de transporte de carga própria, com veículo próprio ou arrendado. Entretanto, no transporte de carga própria com veículo próprio ou arrendado, a legislação dispensa a emissão do MDF-e quando o responsável pelo transporte (remetente ou destinatário) for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual, nos termos dos arts. 343 do RICMS, §2º-A, inciso II, alínea “a”, do RICMS, e Cláusula Terceira-A, inciso II, alínea “a”, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.

Portanto, o consulente, enquadrado como Microempreendedor Individual e optante pelo SIMEI, ao realizar operação de transporte de carga própria com veículo próprio ou arrendado, está dispensado de emitir CT- e MDF-e.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais – UDCR/UNERC

DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos