Texto INFORMAÇÃO 029/2025 - UDCR/UNERC
(1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, cujas operações se iniciem no território mato-grossense.
Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a atividade realizada em veículo próprio ou em veículo operado em regime de locação.
(2). Estão obrigados à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) os contribuintes obrigados à emissão de CT-e e aqueles responsáveis pela emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Não se aplica a obrigação de emissão de MDF-e no transporte de mercadorias em veículo próprio nas operações realizadas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro do consulente se encontra ativo, sob o n. 14.021.733-9, com data de cadastramento em 03/10/2023. O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “Serviços ambulantes de alimentação”, CNAE n. 5612-1/00, e por objeto secundário as atividades “5310-5/02 - Atividades de franqueadas do Correio Nacional”; “4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”; e “4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças”. O consulente é Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, com regime de tributação dado pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018. Quanto à matéria consultada, primeiro será tratada a obrigatoriedade ou não da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para as operações de transporte realizadas em veículo próprio. A seguir, será abordada a exigência ou não da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e nas mesmas operações. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com existência exclusivamente digital e destinado a documentar prestações de serviço de transporte de carga, Sua validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização prévia por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte (RICMS, art. 337, §1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense (RICMS, art. 337, §2º). A prestação de serviço é uma atividade realizada por uma pessoa com o objetivo de atender às necessidades de uma outra pessoa, inconfundível com a pessoa do prestador. Na prestação de serviço, a atividade humana é dirigida à satisfação do interesse de um terceiro. Por outro lado, no transporte de mercadoria própria, com veículo próprio ou sob seu domínio por força de locação, o serviço tem como destinatário o próprio executor. Não há, nesse caso, prestação de serviço de transporte, mas apenas operação de transporte realizada sob responsabilidade e no interesse do próprio transportador. Nesse sentido, estabelece o art. 4º, inciso III, do RICMS, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. Assim, o remetente (ou o destinatário) de mercadoria que desenvolve ele próprio o transporte da carga não presta serviço de transporte para outrem. Não está obrigado, portanto, à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Está obrigado, entretanto, a emitir Nota Fiscal para acobertar a operação de circulação da mercadoria, na qual deve constar sua identificação na qualidade de remetente da operação. Sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), estabelece o art. 343, §1º, do RICMS, se tratar de “documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte”. A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é tratada pelo RICMS, em seu art. 343, §2º:
§ 2° O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021) (...) II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.