Texto INFORMAÇÃO Nº 041/2024 – UDCR/UNERC
Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do ”caput” do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.
O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado.
Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições.
Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC.
Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como “substituto tributário interno” poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.
A) Homologando este novo regime tributário para substituto tributário, e o fato de sermos atacadista, podemos usufruir do crédito outorgado de 22% nas operações internas sobre os débitos do mês?
B) Quando se fala de medicamentos, temos um Órgão público competente “CMED”, logo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, aplica-se o disposto no artigo 5° do Anexo X do RICMS (“PMC”) com seus devidos percentuais de reduções a serem aplicados sobre o PMC?
C) Para medicamentos que não estão na tabela PMC da CMED/ANVISA, aplica-se a MVA reduzida de 46,05%, conforme Portaria 195/2019?
D)Todavia, temos mercadorias que não são medicamentos e que não são controlados, como exemplo “fraldas” e outros que estão arrolados como substituição tributária, constando no Portaria 195/2019, como fica a MVA?
E) Homologando este novo regime tributário para substituto tributário, e o fato de sermos atacadista podemos usufruir da redução de 50% do MVA para fins de cálculo do ICMS/ST, Portaria 195/2019?
F) Homologando este novo regime tributário para substituto tributário, em caso de vendas para farmácia varejista, de distribuidor atacadista para varejista, onde o varejista optou pelo PMPF sob regime tributário substituído, qual vai ser a base de cálculo para fins de substituição tributária “PMC ou PMPF”? Caso seja PMPF, qual listagem de preços devemos basear? Caso seja PMPF, terá alguma redução? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4644-3/01-Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; e que está cadastrada como substituta tributária interna, a partir de 01/01/... Consta ainda das Informações Cadastrais que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
- Regime Optativo da Substituição Tributária (01/01/....) - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (01/01/.... a 30/04/...) - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (01/01/...a 30/04/....) Portanto, tendo em vista que desde 01/01/....a interessada passou a ser credenciada no Estado como “substituto tributário interno” e passou a fruir o benefício do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, do Anexo XVII do RICMS, a consulta será respondida considerando essas condições. Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada pela consulente. Pois bem, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe sobre o regime de substituição tributária:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (...)
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Em pesquisa nas Tabelas de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que constam da Tabela XIV os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, submetidos ao regime de substituição tributária. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações internas é do atacadista quando credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, conforme dispõe o inciso V do artigo 4° desse mesmo Anexo X. No que tange a definição da base de cálculo do ICMS/ST, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...).
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019) (...)
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados; c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense. (...)
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense. (...).
§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.
§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.
§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
Sim. O benefício tem previsão na alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e, desde que o contribuinte desenvolva atividade principal de comércio atacadista e formalize a opção junto à SEFAZ, poderá fruir. No presente caso, conforme informações cadastrais constantes dos Sistemas da SEFAZ, consta que a consulente formalizou a opção em 01.01.2022. Questão “B” - Quando se fala de medicamentos, temos um Órgão público competente “CMED”, logo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, aplica-se o disposto no artigo 5° do Anexo X do RICMS (“PMC”) com seus devidos percentuais de reduções a serem aplicados sobre o PMC?
De acordo com o disposto nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, deve-se considerar sucessivamente a seguinte ordem: 1°) se o produto possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, que no caso de medicamento, é o PMC divulgado pela CMED; 2°) Não tendo PMC, verificar se possui PMPF. Caso o produto não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X, com aplicação da MVA prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O preço máximo ao consumidor (PMC) definido para o produto, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, conforme artigo 13-A do Anexo V do RICMS, poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução de base de cálculo previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições previstas na norma. Questão “C” - Para medicamentos que não estão na tabela PMC da CMED/Anvisa, aplica-se a MVA reduzida de 46,05%, conforme Portaria 195/2019?
De acordo com o § 1°, incisos I e II, do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, os percentuais de MVA constantes nas Tabelas divulgadas no Anexo Único da referida Portaria serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como (i) optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; e (ii) optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, desde que atendidas demais condições previstas na Portaria para tal. Assim, tendo em vista que a consulente fez opção pelo crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST a MVA prevista para o segmento, que, de acordo com a aludida Portaria, é de 46,05%. Não obstante, esclarece-se que, de acordo com os registros cadastrais da empresa, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e que está credenciada como “substituto tributário interno”, de forma que, nesse caso, poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas. Questão “D” - Todavia, temos mercadorias que não são medicamentos e que não são controlados, como exemplo “fraldas” e outros que estão arrolados como substituição tributária, constando na Portaria 195/2019, como fica a MVA?
Estando o produto citado pela consulente “fralda” arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária, a base de cálculo deverá ser apurada nos termos do inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, com aplicação da MVA prevista no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Questão “E” - Homologando este novo regime tributário para substituto tributário, e o fato de sermos atacadista, podemos usufruir da redução de 50% do percentual da MVA para fins de cálculo do ICMS/ST, Portaria 195/2019?
Não havendo Preço Máximo ao Consumidor - PMC para o produto divulgado por revista especializada ou pela CMED, e também não havendo PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser apurada com base no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, com aplicação da MVA prevista no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. De forma que, nesse caso, poderá ser aplicada a redução de 50% do percentual da MVA, conforme dispõe o artigo 2°-A da aludida Portaria n° 195/2029, desde que atendidas as condições ali prescritas. Questão “F” - Homologando este novo regime tributário para substituto tributário, em caso de vendas para farmácia varejista, de (distribuidor atacadista para varejista) onde o varejista optou pelo PMPF sob regime tributário substituído, qual vai ser a base de cálculo para fins de substituição tributária “PMC ou PMPF”? Caso seja PMPF, qual listagem de preços devemos basear? Caso seja PMPF, terá alguma redução?
Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser computado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC, conforme se infere do transcrito artigo 13-B do Anexo V do RICMS. De forma que, nesse caso, não se aplica o percentual redutor de base de cálculo previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ. Ademais, esclarece-se que a Portaria n° 61/2020-SEFAZ, consolidada até a Portaria n° 271/2023-SEFAZ, divulga a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final-PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.