Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/21/2019
Assunto:Insumo Agropecuário
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 067/2019-CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida à Rodovia MT ..., s/n, Km ..., Bairro ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e no CNPJ nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicável ao produto “Bolsa de Silagem”, NCM 3917.32.90.

Para tanto, explica que é cooperativa que possui filiais estabelecidas no território mato-grossense sendo que, além de sua atividade econômica principal de cerealista, oferece uma ampla variedade de acessórios e insumos agrícolas para atender seu associado. Assim, informa que adquire no mercado interno e comercializa o produto “Bolsa de Silagem”, classificado no código NCM 3917.32.90, constituído de tubo plano de polietileno, flexível, sem reforço, sem acessórios, próprio para armazenagem de grãos de cereais, sementes, massas vegetais, fertilizantes, forragens e produtos semelhantes, nas atividades agropecuárias, com tensão de ruptura inferior a 27,6Mpa, nas variações de 60 metros de comprimento e diâmetros de 5, 6, 8, 9 e 10 pés; e, 75 metros de comprimento e diâmetros de 9 e 10 pés, cuja marca registrada é “Silobolsa”, de fabricação do Grupo Argentino Plastar.

Aduz, ainda, que tal produto é uma nova tecnologia que possibilita a armazenagem em alternativa aos silos tradicionais, permitindo que o produto tenha mais tempo para negociar sua produção antes da entrega na cerealista.

Neste contexto, diz que a questão que se coloca é se a este produto (Bolsa de Silagem ou Silobolsa) pode ser estendido o tratamento dado aos insumos para agricultura, pecuária e outras equiparadas, que são beneficiadas com o diferimento previsto no art. 22 do Anexo VII do Decreto 2.212/2014 – RICMS/2014.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) O benefício do diferimento é aplicável nas comercializações praticadas pela Consulente do produto Bolsa de Silagem (NCM 3917.32.90), conforme interpretação extensiva do art. 22, § 11, do Anexo VII do RICMS/2014?
2) Caso a resposta seja negativa, qual o tratamento tributário que deve ser dado ao produto Bolsa de Silagem?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4632-0/01 – Comércio atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiadas, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do art. 131, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A principal dúvida da Consulente se refere à aplicação ou não do diferimento, nos termos previsto no artigo 22, § 11, do Anexo VII do RICMS/2014, que trata de hipótese de extensão de diferimento para insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

Nesta seara, antes de entrar na questão proposta pela Consulente, é necessário abordar o conceito do que seja considerado insumo na produção agrícola.

Em pesquisa realizada na Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Insumo), o conceito de insumo está com a seguinte descrição:


Depreende-se do conceito acima que insumo é tudo que é utilizado para obtenção de um produto final, ou seja, é o conjunto de fatores produtivos tais como matérias-primas, energia, trabalho, etc., empregados para que se alcance um novo produto.

Já no sítio da internet do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos-agropecuarios), encontra-se a seguinte descrição que se transcreve:

Ademais, convém trazer à colação o texto do artigo 106, incisos I e II, e do artigo 116, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que tratam do crédito fiscal:

Assim, infere-se dos dispositivos transcritos que a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, não são consideradas insumos.

Portanto, entende-se que caso a mercadoria não seja utilizada na comercialização e, também, não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, é considerada material de uso e consumo da empresa.

Desta forma, fica evidente que a bolsa de silagem mencionada pela Consulente, que servirá para armazenamento da produção se encaixa no conceito de material de uso ou consumo e não como insumo da produção agrícola, já que esta não depende daquela para se efetivar, ou ainda, não será feita a sua integração ao produto final.

Neste contexto, convém transcrever fragmentos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, já com a redação atual, com as alterações trazidas com os Decretos nos 2.635/2014 (Vigência: 05/12/2014) e 1.134/2017 (Vigência: 1º/08/2017), para melhor detalhamento do benefício citado:

Veja que da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que o diferimento é aplicável sobre o imposto incidente nas importações do exterior aos produtos arrolados no artigo, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

Além disso, o mencionado § 11 do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, diz que o diferimento é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

Depreende-se do acima exposto, mesmo no caso da extensão criada pelo § 11 do Artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, uma vez cumpridos os requisitos de serem importados por produtor rural ou estabelecimento industrial, o diferimento se aplica sempre no caso de insumos para agropecuária. Todavia, como já abordado, por uma questão conceitual, as bolsas de silagens não se enquadram como insumo agropecuário, mas sim como material de uso e consumo da Consulente, por conseguinte, não será passível de aplicação do diferimento nos termos da legislação transcrita.

Por seu turno, os artigos 2º e 3º do RICMS/2014, preceituam:
Pela literalidade do texto acima, conclui-se que será devido o ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento para o adquirente.

Neste caso, temos que a base de cálculo do imposto nas operações internas de circulação de mercadorias (bolsas de silagem), bem como a alíquota aplicável ao caso, serão as seguintes:
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme abordado, o diferimento, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, não será extensivo ao produto “bolsa de silagem” tendo em vista que não se enquadra no conceito de insumo agropecuário, mas tão somente pode ser classificado como material de uso ou consumo pelo produtor rural.
2) Em regra, a operação estará sujeita à tributação normal, ou seja, será devido o ICMS na operação interna, devendo o imposto ser calculado nos termos do artigo 72 c/c 95, ambos do RICMS/2014. Cabe ressalvar que, sendo a Consulente enquadrada no Regime Normal de Apuração do ICMS, deverá observar tal regime na escrituração de suas operações, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito advindo de operações anteriores.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR