Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/24/2014
Assunto:Certidão Negativa Déb.Fiscais
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 072/2014 – GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na Rodovia ......., Km ......, s/n, Distrito ........ em ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito – CND para concessão de benefício fiscal.

Para tanto, informa que é produtor rural e atua na criação de peixes em água doce, cuja operação é isenta, conforme RICMS/MT, Anexo VII, artigo 110, que reproduz:
Complementa que em 16/05/2012 sofreu atuação do Posto de Fiscalização de Barra do Garças, por falta de aposição do número da CND na Nota Fiscal, considerando a operação como inidônea naquele momento.

E que atualmente está com CND cuja validade é até 25/08/2012, porém, por constar a irregularidade acima relatada no Conta Corrente não consegue emitir nova CND.

Reproduz os §§ 6º e 7º do artigo 9º A do Regulamento do ICMS/MT.
Expõe seu entendimento de que, de acordo com os dispositivos acima, o benefício de estender por mais de trinta dias a validade da certidão deve ser válido também para a situação regular junto ao conta corrente, para que possa emitir nova CND-e.

Questiona a razão da prorrogação para o caso de regularidade, entendendo que a mesma seria concedida nos casos de regularidade em relação à primeira CND.

Por fim, indaga:
1) A CND emitida em 26/07/12 cuja validade é de 30dias com vencimento em 25/08/2012, pode se anotada na nota fiscal emitida somente até a data de 25/08/2012?
2) Se utilizássemos essa CND cuja validade é até 25/08/2012 e por ventura passasse pelo Posto Fiscal de Divisa em 26/08/2012 estaria e empresa irregular?
3) É necessário fazer um pedido de prorrogação para a CND já emitida cuja validade de 30 dias já tenha expirado?
4) A CND com validade até 25/08/2012 poderá ser estendida até 23/09/2012? Em quais situações?
5) E do período 25/0812 a 23/09/12 a empresa obrigatoriamente deverá obter CND para que o benefício acobertado por esta não se torne sem efeitos?
6) E se, dentro do período acima citado a empresa não obter CND, terá que arcar com o imposto e multa?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 0322-1/01 - Criação de peixes em água doce e no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise e resposta a presente consulta necessária a transcrição do artigo 9º A do regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989:
(...) Destacou-se.

Constata-se da leitura dos dispositivos acima que não será reconhecido o benefício fiscal em que a operação ou prestação estiver acompanhada de documento fiscal inidôneo ou irregular, assim entendido conforme o disposto abaixo:
(...) Destacou-se.

Então, conforme relatado na exordial, a Consulente não atendeu ao disposto no § 3º do artigo 9º A do RICMS/MT quanto à necessidade de fazer constar o número da CND na NF-e que acompanhava o produto, cuja finalidade seria comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. Fato este que ensejou na inidoneidade do documento fiscal e, consequentemente, não reconhecimento do benefício de isenção concedido à operação com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, no caso.

Quanto à possibilidade de extensão do prazo de validade da CND, importa que se esclareça é concedida nos casos de operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente à pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, emissor de nota fiscal avulsa, o que não é o caso da Consulente.

Posto isso, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1) Sim, conforme o § 3°-A do artigo 9º-A do RICMS/MT que estabelece o prazo de validade de 30 dias, contados da data da obtenção da CND ou CPND, que deve acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
2) Sim, em estando a mercadoria acobertada por documento irregular, uma vez que vencido o prazo de validade, a situação fiscal da empresa é considerada irregular.
3) A prorrogação do prazo de validade da CND só é possível quando o documento fiscal que acoberta a mercadoria, NF-e ou CT-e, sejam emitidos por contribuinte pessoa física, não inscrito no CNPJ, portanto emissor de documento fiscal avulso.
4) Prejudicada, já respondida no item anterior.
5) Sim, a CND comprovará a regularidade fiscal do contribuinte. O documento fiscal que acompanha a mercadoria deverá conter o número da CNF ou CPND para que se reconheça qualquer benefício fiscal relativo à operação, sob pena de ser considerada a situação fiscal irregular uma vez que acompanhada de documento inidôneo.
6) Sim, conforme o disposto no § 7º do artigo 9º-A, acima reproduzido, será devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes às operações efetuadas no período em que a Empresa se ache em situação fiscal irregular.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública