Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/04/2026
Assunto:ITCD
Obrigação Principal
Usufruto
Incidência
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO.

A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002.


..., domiciliado em .../MT, inscrito no CPF sob nº ..., solicita esclarecimento sobre a incidência do ITCD, referente a extinção do usufruto instituído a título oneroso, pelo nu-proprietário.

Esclarece que ao adquirir determinado imóvel rural, instituiu usufruto vitalício oneroso da proporção de 34,25%.

Destaca que no ato do registro do usufruto na matrícula do imóvel, recolheu o ITBI referente, o que consta na matrícula do imóvel.

Informa que não houve benfeitoria no imóvel realizada pelo usufrutuário.

É a consulta.

De início, a título de conhecimento, convém trazer o conceito de usufruto, como segue:


O usufruto, assim, revela-se o direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), atribuindo ao usufrutuário o direito de a usar temporariamente, percebendo os frutos que produzir, ou retirando dela as utilidades que não lhe destruam a substância.

A instituição do usufruto, pois, impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa:
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) é regulado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Para efeito de análise da matéria, em questão, necessário se faz trazer à colação trechos da aludida Lei n° 7.850/2002, como segue:
Como se observa, o transcrito inciso I do artigo 10 da Lei nº 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto.

Por outro lado, o artigo 6°, inciso I, alínea b, da referida Lei, deixa claro que haverá isenção do ITCD na extinção do usufruto “pelo evento morte” quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

No caso hipotético sob análise, o proprietário, no exercício de sua livre vontade, dispôs de um elemento constitutivo do direito de propriedade (faculdades de uso e gozo) e reservou para si a nua-propriedade, ou seja, reservou para si o direito de dispor e reivindicar a propriedade. Transmitiu a fruição do bem e manteve para si o domínio.

Portanto, conclui-se que o caso em estudo se amolda à isenção prevista no artigo 6º, I, b da Lei nº 7.850/2002, uma vez que a instituição do usufruto foi feita pelo nu-proprietário e a extinção ocorreu pelo evento morte do usufrutuário.

Porém, convém destacar o disposto no Capítulo V do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003:
Nos casos de isenção, é obrigatória a "Declaração de Reconhecimento de Isenção do ITCD", cujo número deve ser informado na escritura ou no documento da instituição / extinção do direito real, junto com o valor do bem e o motivo legal da isenção.

Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, do “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” ou “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD”, conforme modelo e relação de documentos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos,
em exercício