Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/91-AT
Data da Aprovação:03/01/1991
Assunto:Insumos/Resíduos
Crédito Fiscal
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

O contribuinte, acima identificado, com sede à R... , neste Estado,inscrita no CGC/MF sob nº ... e no CCE sob n.º ... expõe e requer o seguinte :

1. O Decreto nº 2.771 de 06.08.1.990 instituiu o diferimento para os produtos e insumos destinados a utilização na agricultura, quando da saída para produtores situados em MT e devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2. Diante das dificuldades em controlar as vendas para produtores inscritos,a interessada vem tributando nor malmente esses produtos, à alíquota de 17% (dezessete por cento) , porém, o respectivo crédito não aproveitado em razão do diferimento.

3. Assim sendo, requer seja concedido crédito presumido na, entrada das mercadorias conforme prevê a Portaria Circular nº 078/89.

Pelo que se entende da consulta, a interessada pretende utilizar créditos relativas às mercadorias adquiridas para comercialização , amparadas pelo diferimento, visto que a saída regularmente tributada, dispensando, por razões próprias, o benefício do diferimento previsto no artigo 336 do Decreto nº 1.944 de 06.10.1.989 .

É importante frisar que a interessada só poderá aproveitar o crédito se a entrada das mercadorias tiverem sido oneradas pelo imposto, com seu respectivo destaque no documento fiscal.

Cumpre-nos , ainda, lembrar que a Portaria Circular nº 078/89 de 15.09.1.989, dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável aos estabelecimentos que operam com máquina registradora, o que não é o caso da requerente.


Dessa forma, opinamos contrários à pretensão da Interessada.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assunto Tributários, em Cuiabá, MT, 19 de fevereiro de 1.991.

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:

JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRUBUTÁRIOS