Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2011
Data da Aprovação:02/24/2011
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 027/2011 – GCPJ/SUNOR


..... representada por ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/SP com o nº ..... e CNAE 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos, mediante expediente de fl. 02/18, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária nas operações de venda pela consulente de lubrificante para uso na pá da colheitadeira de algodão (graxa Cotton, classificada na posição 2710.19.32 da NCM/SH), nas hipóteses em que os adquirentes mato-grossenses são:

a) Produtores rurais, pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

b) Produtores rurais, pessoas físicas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

c) Pessoas jurídicas, comerciantes, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS.

Para tanto, às fls. 02 a 06, a consulente faz referência à legislação que entende aplicável, quais sejam:

· Artigos 290 a 297 do RICMS/MT que tratam da sujeição passiva por substituição;

· Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;

· Alínea “b” do Inciso X do Artigo 155 da CF/88 que prevê a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Assim indaga:

1) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 297, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?

2) Caso positiva a resposta à primeira indagação, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?

3) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos artigos 290 e 297, V e demais disposições aplicáveis do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?

4) Caso positiva a resposta indagação de número 3, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?

5) Ainda, na hipótese de ser positiva a resposta às indagações 1 e 3, como deverá proceder a Consulente no cálculo e recolhimento do ICMS-ST nas operações destinadas a consumidor final pessoa física, inscrita ou não na repartição fazendária estadual do Estado de Mato Grosso, e consumidor pessoa jurídica comerciante adquirente do produto como consumidor final?

Juntou cópias;

· Contrato social (fls. 08 a 13);

· Danfes (NF-e) com seguintes dados:
Data
Destino (MT) para:
Vr. do Produto
BC ST
%
ICMS ST
(fl.14) 49.490 13/05/2010Pessoa Jurídica não inscrita no CCE/MT
R$ 14.271,40
R$ 14.271,40
18
R$ 2.568,85
(fl.15) 47.783 14/01/2010IE .....
R$ 9.179,80
R$ 14.378,33
(Obs. M.L aplicada = 57%)
17
R$ 2.444,31
(fl.16) 49.371 06/05/2010Pessoa Física não inscrita no CCE/MT
R$ 15.750,00
R$ 15.750,00
18
R$ 2.835,00
É o relatório.

Os artigos 290 a 297 do RICMS/MT citados pela consulente fixam as normas gerais da retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso.

No entanto, em se tratando de operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, além dos dispositivos citados pela consulente, há que se observar outros previstos na:

· Constituição Federal/88:

· Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir): · Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, arts. 297 a 308-H). A matéria em referência já foi objeto de várias decisões nos Tribunais Superiores, e para melhor entendimento transcrevem-se as seguintes ementas: Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o ICMS não é devido ao Estado remetente na saída interestadual; entretanto, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (revenda, uso ou consumo ou ainda consumo final) ao Estado destinatário.

Portanto, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pela consulente nas suas vendas de lubrificantes para contribuintes e também nas saídas para não contribuintes estabelecidos neste Estado:

· Qualquer que seja a destinação da mercadoria lubrificante a ser dada pelo comprador; isto é, revenda por contribuinte do ICMS; uso e consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por uma pessoa física;

· A alíquota interna deste Estado aplicável às operações com lubrificantes é de 17%;

Em outras palavras, as Bases de Cálculos do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Mato Grosso na entrada de lubrificantes são:
Destinatária (MT):
Finalidade (Lubrificante)
Alíquota Interna MT e BC ST (MT)
CFOP consulente
Contribuinte inscrito no CCE/MTRevenda17% sobre o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante.
6.652
Contribuinte inscrito no CCE/MTUso e Consumo17% sobre o Valor da Operação (refere-se ao diferencial de alíquota, que em sua totalidade pertence ao Estado onde estiver localizado o adquirente).
6.653
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não inscrita no CCE/MTConsumo Final17% sobre o Valor da Operação.
6.653
Ante todo o exposto, relativamente ao ICMS Substituição Tributária retida pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso e relacionados na tabela da página 02 desta informação, merece a observação de que a alíquota interna deste Estado é de 17%.

Em resumo, sobre operações com combustíveis e lubrificantes o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; isto é, revenda por Contribuinte do ICMS; uso e consumo por Contribuinte do ICMS ou consumo final por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS e deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente e integralmente ao Estado de destino da mercadoria.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 24/02/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública