Texto INFORMAÇÃO Nº 027/2011 – GCPJ/SUNOR
a) Produtores rurais, pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
b) Produtores rurais, pessoas físicas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) Pessoas jurídicas, comerciantes, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS.
Para tanto, às fls. 02 a 06, a consulente faz referência à legislação que entende aplicável, quais sejam:
· Artigos 290 a 297 do RICMS/MT que tratam da sujeição passiva por substituição;
· Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
· Alínea “b” do Inciso X do Artigo 155 da CF/88 que prevê a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Assim indaga:
1) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 297, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?
2) Caso positiva a resposta à primeira indagação, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?
3) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos artigos 290 e 297, V e demais disposições aplicáveis do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?
4) Caso positiva a resposta indagação de número 3, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?
5) Ainda, na hipótese de ser positiva a resposta às indagações 1 e 3, como deverá proceder a Consulente no cálculo e recolhimento do ICMS-ST nas operações destinadas a consumidor final pessoa física, inscrita ou não na repartição fazendária estadual do Estado de Mato Grosso, e consumidor pessoa jurídica comerciante adquirente do produto como consumidor final?
Juntou cópias;
· Contrato social (fls. 08 a 13);
· Danfes (NF-e) com seguintes dados:
Os artigos 290 a 297 do RICMS/MT citados pela consulente fixam as normas gerais da retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso.
No entanto, em se tratando de operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, além dos dispositivos citados pela consulente, há que se observar outros previstos na:
· Constituição Federal/88:
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros. A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea "b" do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves. Agravo regimental desprovido" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 190.992, Relator Ministro Ilmar Galvão, Publicado em 19/12/2002).
Portanto, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pela consulente nas suas vendas de lubrificantes para contribuintes e também nas saídas para não contribuintes estabelecidos neste Estado:
· Qualquer que seja a destinação da mercadoria lubrificante a ser dada pelo comprador; isto é, revenda por contribuinte do ICMS; uso e consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por uma pessoa física;
· A alíquota interna deste Estado aplicável às operações com lubrificantes é de 17%;
Em outras palavras, as Bases de Cálculos do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Mato Grosso na entrada de lubrificantes são:
Em resumo, sobre operações com combustíveis e lubrificantes o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; isto é, revenda por Contribuinte do ICMS; uso e consumo por Contribuinte do ICMS ou consumo final por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS e deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente e integralmente ao Estado de destino da mercadoria.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2011.
Cuiabá – MT, 24/02/2011.