Texto INFORMAÇÃO Nº 009/2026 - UDCR/UNERC
O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.
Quando o estabelecimento não atender aos requisitos para o benefício do crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
1) Considerando que a filial realiza exclusivamente transferências para a matriz, que por sua vez redistribui os produtos às demais filiais do grupo, haveria alguma possibilidade legal de utilizar o crédito outorgado para cálculo do ICMS ST, previsto no art. 2°, inciso II, alínea “a” do Anexo XVII do RICMS-MT? 2) Caso não seja possível o aproveitamento do crédito outorgado para a filial atacadista, haveria alguma alternativa viável dentro do arcabouço legal vigente para reduzir o impacto tributário nas operações realizadas? 3)A substituição do CNAE principal da filial (de atacadista para varejista) poderia ser uma alternativa viável para que o estabelecimento pudesse usufruir do crédito outorgado? Em caso afirmativo, essa mudança impactaria na tributação das importações realizadas? É a consulta. Preliminarmente, conforme informações constantes do Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4672-9/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizado para fins de apuração e recolhimento do imposto. Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”. Inicialmente, é possível identificar três aspectos centrais a serem analisados na situação exposta: a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS/MT e o regime de substituição tributária. A correta compreensão de cada um desses elementos e a interação entre eles é essencial para a adequada aplicação da legislação tributária estadual. De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, mediante as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular. Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, a operação será tratada como se fosse uma circulação tributada, devendo o contribuinte aplicar as alíquotas previstas na legislação estadual quando se tratar de operação interna, ou as alíquotas interestaduais fixadas nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal, nas transferências destinadas a outra unidade da Federação. Essa opção, entretanto, exige o cumprimento das disposições constantes das cláusulas sexta a oitava do Convênio ICMS nº 109/2024, que tratam da formalização da escolha, da escrituração e dos efeitos contábeis decorrentes da equiparação. O regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso está disciplinado no Anexo X do RICMS/MT, que relaciona, em tabelas específicas constantes do seu apêndice, os produtos sujeitos à sistemática. O ICMS/ST deve ser apurado com base nas regras desse Anexo e mediante aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) definidos pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ. O regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais, exceto quando o estabelecimento destinatário for varejista, bem como às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, do mesmo grupo econômico, coligadas ou controladas, exceto quando o destinatário for varejista (art. 3º do Anexo X). Assim, se um atacadista realizar operações com filiais varejistas, deve reter e recolher o ICMS/ST. Nas hipóteses citadas de não aplicação do regime da substituição tributária, a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, nos termos do art. 3º, §2º, do Anexo X, do RICMS. Na situação apresentada, o estabelecimento consulente, por ser importador das mercadorias, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, caso estas estejam submetidas ao aludido regime, conforme art. 448, inc. III, da Parte Geral, e art. 4º, II, do Anexo X, do RICMS. O Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT), nos arts. 1º ao 6º do Anexo XVII, disciplina a concessão de crédito outorgado aos estabelecimentos comerciais atacadistas ou distribuidores ou estabelecimentos comerciais varejistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. São concedidos benefícios fiscais específicos a esses contribuintes, conforme sua atividade principal. Para os estabelecimentos comerciais varejistas, é concedido crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período. Já os estabelecimentos atacadistas fazem jus, nas operações internas, a um crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito de ICMS das saídas realizadas no período. Para as operações interestaduais, aplicam-se os benefícios descritos em artigo específico. No entanto, o valor do crédito outorgado não pode ultrapassar o saldo devedor do período, e há restrições quanto aos créditos de aquisições interestaduais, que não podem exceder 7% do valor da operação, nem ultrapassar o valor do ICMS destacado na nota fiscal. No caso de mercadorias submetidas à substituição tributária, a fruição do crédito está condicionada à adesão ao Regime Optativo da ST. Além disso, determinadas mercadorias estão excluídas dos benefícios fiscais de crédito outorgado, como cervejas, chopes, combustíveis, energia elétrica, veículos, cigarros, joias, armas e outros bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. Os benefícios fiscais concedidos são válidos até 30 de abril de 2026, conforme previsão do Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022. A fruição do benefício não é automática: o contribuinte deve manifestar sua opção até 20 de dezembro de cada ano, mantendo-a durante todo o exercício seguinte. Para novos estabelecimentos, a opção deve ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês após a inscrição estadual, produzindo efeitos a partir do mês seguinte. A não manifestação de desistência até o final de novembro implica a renovação automática do benefício, sendo a desistência feita por meio do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal (RCR).
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
1)Considerando que a filial realiza exclusivamente transferências para a matriz, que por sua vez redistribui os produtos às demais filiais do grupo, haveria alguma possibilidade legal de utilizar o crédito outorgado para cálculo do ICMS ST, previsto no art. 2°, inciso II, alínea “a” do Anexo XVII do RICMS-MT?
Operações não tributadas, como é o caso das transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não geram dever de recolhimento do ICMS, razão pela qual não haverá débito escriturado pelo contribuinte cujo valor componha a base de cálculo do crédito outorgado.
Já em relação ao ICMS-ST a ser apurado pela consulente referente às operações subsequentes, o aproveitamento do crédito outorgado reconhecido aos estabelecimentos varejistas, em razão do não atendimento das condições necessárias para fruição do crédito outorgado do setor atacadista, processa-se mediante utilização de MVA definida nas tabelas anexas à Portaria nº 195/2019, quando o destinatário for optante pelo referido benefício.
A definição dos percentuais de MVA previstos nessas tabelas já considera a fruição dos benefícios do crédito outorgado pelo contribuinte. Note-se que são mais elevados os percentuais de MVA definidos no art. 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para os contribuintes que não fazem jus aos incentivos do Anexo XVII do RICMS. 2) Caso não seja possível o aproveitamento do crédito outorgado para a filial atacadista, haveria alguma alternativa viável dentro do arcabouço legal vigente para reduzir o impacto tributário nas operações realizadas?
Sim, há alternativa viável: a substituição do crédito outorgado do setor atacadista pelo benefício previsto no art. 2º, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT, nos termos do § 8º do art. 6º do mesmo Anexo.
Entretanto, destacamos que operações não tributadas, como é o caso das transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não geram dever de recolhimento do ICMS, razão pela qual nessas operações não haverá débito escriturado pelo contribuinte cujo valor componha a base de cálculo do crédito outorgado.
Há também a alternativa de optar pela equiparação da operação de transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 87/96, e art. 3º, § 16 do RICMS/MT. 3) A substituição do CNAE principal da filial (de atacadista para varejista) poderia ser uma alternativa viável para que o estabelecimento pudesse usufruir do crédito outorgado? Em caso afirmativo, essa mudança impactaria na tributação das importações realizadas?
A substituição do CNAE principal da filial, de atacadista para varejista, não seria uma alternativa viável para que o estabelecimento usufrua do crédito outorgado. Isso porque a simples alteração do CNAE não modifica a natureza da atividade efetivamente exercida pela filial, que não corresponde a operações de varejo. Ressalte-se que um varejista é caracterizado como a empresa que comercializa produtos ou serviços diretamente ao consumidor final.
A alternativa viável é a que foi exposta no item anterior, que permite a consulente usufruir do benefício fiscal previsto para os estabelecimentos comerciais varejistas quando não atender às condições impostas aos atacadistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, nos termos do § 8º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2026.