Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/08/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Crédito outorgado
Atacadista - Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 009/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CRÉDITO OUTORGADO - ATACADISTA - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA VAREJISTA.

O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

Quando o estabelecimento não atender aos requisitos para o benefício do crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a utilização do crédito outorgado concedido a estabelecimento comercial atacadista.

Em síntese, a consulente informa que atua como filial com função de depósito, sendo responsável pela importação de mercadorias destinadas à posterior transferência para a matriz. Esta, por sua vez, realiza a distribuição às demais filiais do grupo econômico. A empresa não efetua vendas diretas a terceiros, limitando-se à movimentação interna de mercadorias.

A filial é optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST) e integra a apuração centralizada de ICMS junto à matriz, de modo que a apuração e o recolhimento do imposto ocorrem de forma unificada, concentrados em um único CNPJ do grupo.

Considerando sua classificação como atacadista e o fato de que 100% de suas saídas correspondem a transferências, a empresa encontra restrições quanto ao aproveitamento de benefícios fiscais, como o crédito outorgado, o qual é limitado para estabelecimentos atacadistas que realizam transferências superiores a 30% do total de suas operações.

Diante desse cenário, a consulente busca esclarecer se há possibilidade de usufruir do crédito outorgado e, consequentemente, aplicar um MVA reduzido no cálculo do ICMS-ST.

A consulente entende que, nos termos do Anexo XVII do RICMS/MT e da Lei Complementar nº 631/2019, o benefício do crédito outorgado pode ser aplicado a estabelecimentos atacadistas, desde que respeitadas as limitações previstas no artigo 6º, §1º, inciso II, do referido anexo.

Contudo, considerando que a filial atua exclusivamente com transferências internas destinadas à matriz, a qual redistribui os produtos às demais filiais, a consulente questiona se essa configuração operacional poderia receber tratamento diferenciado pela legislação, possibilitando o aproveitamento do benefício.

Adicionalmente, a consulente pondera se a eventual alteração do CNAE da filial poderia viabilizar a utilização do crédito outorgado, sem prejuízo à tributação incidente sobre as operações de importação.

Diante do exposto, questiona:

1) Considerando que a filial realiza exclusivamente transferências para a matriz, que por sua vez redistribui os produtos às demais filiais do grupo, haveria alguma possibilidade legal de utilizar o crédito outorgado para cálculo do ICMS ST, previsto no art. 2°, inciso II, alínea “a” do Anexo XVII do RICMS-MT?
2) Caso não seja possível o aproveitamento do crédito outorgado para a filial atacadista, haveria alguma alternativa viável dentro do arcabouço legal vigente para reduzir o impacto tributário nas operações realizadas?
3)A substituição do CNAE principal da filial (de atacadista para varejista) poderia ser uma alternativa viável para que o estabelecimento pudesse usufruir do crédito outorgado? Em caso afirmativo, essa mudança impactaria na tributação das importações realizadas?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme informações constantes do Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4672-9/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizado para fins de apuração e recolhimento do imposto.

Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”.

Inicialmente, é possível identificar três aspectos centrais a serem analisados na situação exposta: a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS/MT e o regime de substituição tributária. A correta compreensão de cada um desses elementos e a interação entre eles é essencial para a adequada aplicação da legislação tributária estadual.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, mediante as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular.

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, a operação será tratada como se fosse uma circulação tributada, devendo o contribuinte aplicar as alíquotas previstas na legislação estadual quando se tratar de operação interna, ou as alíquotas interestaduais fixadas nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal, nas transferências destinadas a outra unidade da Federação. Essa opção, entretanto, exige o cumprimento das disposições constantes das cláusulas sexta a oitava do Convênio ICMS nº 109/2024, que tratam da formalização da escolha, da escrituração e dos efeitos contábeis decorrentes da equiparação.

O regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso está disciplinado no Anexo X do RICMS/MT, que relaciona, em tabelas específicas constantes do seu apêndice, os produtos sujeitos à sistemática. O ICMS/ST deve ser apurado com base nas regras desse Anexo e mediante aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) definidos pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

O regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais, exceto quando o estabelecimento destinatário for varejista, bem como às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, do mesmo grupo econômico, coligadas ou controladas, exceto quando o destinatário for varejista (art. 3º do Anexo X). Assim, se um atacadista realizar operações com filiais varejistas, deve reter e recolher o ICMS/ST.

Nas hipóteses citadas de não aplicação do regime da substituição tributária, a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, nos termos do art. 3º, §2º, do Anexo X, do RICMS.
Na situação apresentada, o estabelecimento consulente, por ser importador das mercadorias, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, caso estas estejam submetidas ao aludido regime, conforme art. 448, inc. III, da Parte Geral, e art. 4º, II, do Anexo X, do RICMS.

O Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT), nos arts. 1º ao 6º do Anexo XVII, disciplina a concessão de crédito outorgado aos estabelecimentos comerciais atacadistas ou distribuidores ou estabelecimentos comerciais varejistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

São concedidos benefícios fiscais específicos a esses contribuintes, conforme sua atividade principal. Para os estabelecimentos comerciais varejistas, é concedido crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período. Já os estabelecimentos atacadistas fazem jus, nas operações internas, a um crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito de ICMS das saídas realizadas no período. Para as operações interestaduais, aplicam-se os benefícios descritos em artigo específico.

No entanto, o valor do crédito outorgado não pode ultrapassar o saldo devedor do período, e há restrições quanto aos créditos de aquisições interestaduais, que não podem exceder 7% do valor da operação, nem ultrapassar o valor do ICMS destacado na nota fiscal. No caso de mercadorias submetidas à substituição tributária, a fruição do crédito está condicionada à adesão ao Regime Optativo da ST.

Além disso, determinadas mercadorias estão excluídas dos benefícios fiscais de crédito outorgado, como cervejas, chopes, combustíveis, energia elétrica, veículos, cigarros, joias, armas e outros bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Os benefícios fiscais concedidos são válidos até 30 de abril de 2026, conforme previsão do Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022.

A fruição do benefício não é automática: o contribuinte deve manifestar sua opção até 20 de dezembro de cada ano, mantendo-a durante todo o exercício seguinte.

Para novos estabelecimentos, a opção deve ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês após a inscrição estadual, produzindo efeitos a partir do mês seguinte. A não manifestação de desistência até o final de novembro implica a renovação automática do benefício, sendo a desistência feita por meio do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal (RCR).


Para ser classificado como atacadista e usufruir do benefício, ao menos 80% do faturamento deve advir de vendas internas a pessoas jurídicas varejistas contribuintes do ICMS. Há restrições quanto à concentração de vendas: se mais de 20% das saídas forem destinadas a empresas do mesmo grupo econômico, ou mais de 30% a estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ, o benefício é vedado. Essas restrições não se aplicam às operações com fármacos e medicamentos de uso humano.

Ainda, não há direito ao crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inc. II do art. 2º do Anexo XVII do RICMS, em operações que envolvam mercadorias recebidas de empresas coligadas ou transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que os percentuais de concentração estejam dentro dos limites legais.

A legislação ainda admite que, caso o atacadista não atenda aos requisitos específicos do regime atacadista, ele poderá optar pelo benefício concedido aos varejistas, desde que tenha feito a adesão correspondente (§ 8º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS).

Vale lembrar que os benefícios previstos no Anexo XVII do RICMS contemplam as operações internas e interestaduais praticadas por estabelecimento atacadista ou varejista, nos termos estabelecidos no citado Anexo. Portanto, não se aplicam em relação ao imposto incidente sobre a operação de importação das mercadorias.

Com referência à operação de saída do estabelecimento da consulente com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (operação própria), em regra não há incidência do ICMS nessa espécie de transferência, razão pela qual também não há aplicação de benefício fiscal (particularmente, do benefício do crédito outorgado de que trata Anexo XVII do RICMS).

Por outro lado, na hipótese de opção pela equiparação de suas transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador, a fruição do benefício ao crédito outorgado é possível, em tese, mas fica condicionada ao atendimento de todas as condições previstas na legislação que disciplina o incentivo.

Em relação ao ICMS-ST a ser apurado pela consulente referente às operações subsequentes, o aproveitamento do crédito outorgado reconhecido aos estabelecimentos varejistas, em razão do não atendimento das condições necessárias para fruição do crédito outorgado do setor atacadista, processa-se mediante utilização de MVA definida nas tabelas anexas à Portaria nº 195/2019, quando o destinatário for optante pelo referido benefício.

A definição dos percentuais de MVA previstos nessas tabelas já considera a fruição dos benefícios do crédito outorgado pelo contribuinte. Note-se que são mais elevados os percentuais de MVA definidos no art. 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para os contribuintes que não fazem jus aos incentivos do Anexo XVII do RICMS.

Por fim, cabe informar sobre a não aplicação, no caso sob análise, da redução de 50% da MVA prevista no artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para o cálculo do ICMS-ST. A redução aplica-se exclusivamente nos casos em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída pela legislação a contribuinte atacadista mato-grossense cuja operação própria modifica a partida inicial de cálculo ICMS-ST, nos termos do §1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ:
Expliquemos melhor. Como regra, o responsável pelo ICMS-ST é o remetente de outra unidade federada ou o industrial-mato-grossense, nos termos do Anexo X do RICMS. Nesses casos, o ICMS-ST é calculado sobre valor que representa a partida inicial da cadeia de circulação da mercadoria. Entretanto, em certas hipóteses, a condição de substituto tributário é atribuída ao atacadista mato-grossense, cuja operação, como regra, adiciona valor à mercadoria e modifica a partida inicial, em razão da incorporação de seus custos e de sua margem de lucro ao valor de venda. Desse modo, considerando que o cálculo do ICMS-ST seria feito sobre um valor mais elevado (valor da operação do atacadista, que incorpora seus custos e lucro) do que o valor da partida inicial (valor da operação do remetente de outra UF ou do industrial), a carga tributária sobre a cadeia de circulação seria aumentada de forma indevida.

A redução dos percentuais de MVA em 50%, prevista no art. 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, busca justamente equalizar essa discrepância, trazendo a carga tributária total da cadeia para o mesmo patamar.

Em outras palavras, a redução se aplica quando o valor da operação própria do atacadista, substituto tributário interno, adiciona valor à partida inicial - do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense - que determinou a fixação do percentual de MVA divulgado no anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. Sem que a operação do substituto tributário adicione valor que modifique a partida inicial do remetente de outra UF ou do industrial mato-grossense, não há aplicação da redução em 50% dos percentuais de MVA prevista no art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

No caso sob análise, o cálculo do ICMS-ST será feito com base no valor da operação de importação, que representa a partida inicial da circulação nacional do bem. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS-ST não terá sido elevada por força de incorporação de custos e de margem de lucro do substituto tributário, em relação à partida inicial. Por essa razão, não se justifica a aplicação da redução de que trata o art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1)Considerando que a filial realiza exclusivamente transferências para a matriz, que por sua vez redistribui os produtos às demais filiais do grupo, haveria alguma possibilidade legal de utilizar o crédito outorgado para cálculo do ICMS ST, previsto no art. 2°, inciso II, alínea “a” do Anexo XVII do RICMS-MT?

Operações não tributadas, como é o caso das transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não geram dever de recolhimento do ICMS, razão pela qual não haverá débito escriturado pelo contribuinte cujo valor componha a base de cálculo do crédito outorgado.

Já em relação ao ICMS-ST a ser apurado pela consulente referente às operações subsequentes, o aproveitamento do crédito outorgado reconhecido aos estabelecimentos varejistas, em razão do não atendimento das condições necessárias para fruição do crédito outorgado do setor atacadista, processa-se mediante utilização de MVA definida nas tabelas anexas à Portaria nº 195/2019, quando o destinatário for optante pelo referido benefício.

A definição dos percentuais de MVA previstos nessas tabelas já considera a fruição dos benefícios do crédito outorgado pelo contribuinte. Note-se que são mais elevados os percentuais de MVA definidos no art. 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para os contribuintes que não fazem jus aos incentivos do Anexo XVII do RICMS.

2) Caso não seja possível o aproveitamento do crédito outorgado para a filial atacadista, haveria alguma alternativa viável dentro do arcabouço legal vigente para reduzir o impacto tributário nas operações realizadas?

Sim, há alternativa viável: a substituição do crédito outorgado do setor atacadista pelo benefício previsto no art. 2º, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT, nos termos do § 8º do art. 6º do mesmo Anexo.

Entretanto, destacamos que operações não tributadas, como é o caso das transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não geram dever de recolhimento do ICMS, razão pela qual nessas operações não haverá débito escriturado pelo contribuinte cujo valor componha a base de cálculo do crédito outorgado.

Já em relação ao ICMS-ST a ser apurado pela consulente referente às operações subsequentes, o aproveitamento do crédito outorgado reconhecido aos estabelecimentos varejistas, em razão do não atendimento das condições necessárias para fruição do crédito outorgado do setor atacadista, processa-se mediante utilização de MVA definida nas tabelas anexas à Portaria nº 195/2019, quando o destinatário for optante pelo referido benefício.

Há também a alternativa de optar pela equiparação da operação de transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 87/96, e art. 3º, § 16 do RICMS/MT.

3) A substituição do CNAE principal da filial (de atacadista para varejista) poderia ser uma alternativa viável para que o estabelecimento pudesse usufruir do crédito outorgado? Em caso afirmativo, essa mudança impactaria na tributação das importações realizadas?

A substituição do CNAE principal da filial, de atacadista para varejista, não seria uma alternativa viável para que o estabelecimento usufrua do crédito outorgado. Isso porque a simples alteração do CNAE não modifica a natureza da atividade efetivamente exercida pela filial, que não corresponde a operações de varejo. Ressalte-se que um varejista é caracterizado como a empresa que comercializa produtos ou serviços diretamente ao consumidor final.

A alternativa viável é a que foi exposta no item anterior, que permite a consulente usufruir do benefício fiscal previsto para os estabelecimentos comerciais varejistas quando não atender às condições impostas aos atacadistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, nos termos do § 8º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)