Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:11/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/08/2026
Assunto:FETHAB
Obrigação Acessória
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:FETHAB - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRAZO DE RECOLHIMENTO.

O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações internas em que a responsabilidade recaia sobre o remetente, é aquele estabelecido no item 1.2 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, devendo o pagamento ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.


I - RELATÓRIO

..., pessoa física, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre o prazo de recolhimento da contribuição ao FETHAB.

O consulente informa que é produtor rural, pessoa física, devidamente inscrito no cadastro estadual e que realiza operações de venda interna da produção de seu estabelecimento, relativas a produtos sujeitos à incidência do FETHAB e à contribuição às entidades representativas.

Entende que a responsabilidade pelo recolhimento desses valores recai sobre o remetente, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000. Todavia, observa-se que o referido dispositivo não estabelece prazo específico para a efetivação do recolhimento, motivo pelo qual este vem sendo realizado por operação.

Segundo o consulente, tal procedimento, entretanto, tem ocasionado dificuldades práticas, uma vez que, em determinadas situações, pode ocorrer variação de peso na entrega da mercadoria ou mesmo avarias que resultem na devolução do produto pelo destinatário. Nessas hipóteses, como o FETHAB e as contribuições às entidades representativas já foram recolhidos antecipadamente, faz-se necessária a solicitação de restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com o disposto nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Há possibilidade de o produtor rural pessoa física fazer recolhimento mensal?
2) Se houver a possibilidade de recolhimento mensal, qual a data do recolhimento?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00, adotando o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT.

Em síntese, a consulente busca esclarecimentos acerca da possibilidade de efetuar o recolhimento mensal da contribuição ao FETHAB. Contudo, não há clareza quanto ao produto envolvido nas operações de saída interna mencionadas. Diante da referência a “novos produtos com incidência do FETHAB”, adota-se, para fins de análise, a premissa de que se trata de operações com produtos arrolados no § 1º-A do Art. 10 do Decreto nº 1261/2000. Caso tal premissa não corresponda à realidade fática, recomenda-se que a consulente protocole novo processo de consulta, especificando de forma detalhada o produto e a natureza das operações que pretende realizar, a fim de viabilizar a correta orientação da Administração Tributária.

A legislação que institui o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece critérios diferenciados para o recolhimento da contribuição, variando conforme o tipo de produto e a natureza da operação, seja interna, interestadual ou de exportação. Em determinadas hipóteses, a responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao adquirente da mercadoria. Contudo, de forma geral, nas operações internas submetidas ao regime de diferimento, o dever de recolher o FETHAB recai sobre o remetente das mercadorias, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000.


Quanto ao prazo de recolhimento da contribuição, embora o Decreto nº 1.261/2000 disponha que o recolhimento do FETHAB deve ocorrer nos prazos previstos no Decreto, o texto regulamentar não define tais prazos expressamente. Assim, os prazos de recolhimento são fixados por normas complementares da SEFAZ/MT, no caso específico, a Portaria nº 137/2021 - SEFAZ.

A Portaria nº 137/2021-SEFAZ prevê, que:
Verifica-se que a referida portaria não foi atualizada para incluir os produtos mencionados no § 1º-A do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000. Entretanto, por analogia, pode-se afirmar que, nas operações internas, o prazo para recolhimento das contribuições ao FETHAB, quando de responsabilidade do remetente, é aquele previsto no item 1.2 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, ou seja, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2026.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)