Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2026-UDCR/UNERC
O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações internas em que a responsabilidade recaia sobre o remetente, é aquele estabelecido no item 1.2 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, devendo o pagamento ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
..., pessoa física, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre o prazo de recolhimento da contribuição ao FETHAB. O consulente informa que é produtor rural, pessoa física, devidamente inscrito no cadastro estadual e que realiza operações de venda interna da produção de seu estabelecimento, relativas a produtos sujeitos à incidência do FETHAB e à contribuição às entidades representativas. Entende que a responsabilidade pelo recolhimento desses valores recai sobre o remetente, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000. Todavia, observa-se que o referido dispositivo não estabelece prazo específico para a efetivação do recolhimento, motivo pelo qual este vem sendo realizado por operação. Segundo o consulente, tal procedimento, entretanto, tem ocasionado dificuldades práticas, uma vez que, em determinadas situações, pode ocorrer variação de peso na entrega da mercadoria ou mesmo avarias que resultem na devolução do produto pelo destinatário. Nessas hipóteses, como o FETHAB e as contribuições às entidades representativas já foram recolhidos antecipadamente, faz-se necessária a solicitação de restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com o disposto nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Há possibilidade de o produtor rural pessoa física fazer recolhimento mensal? 2) Se houver a possibilidade de recolhimento mensal, qual a data do recolhimento? II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00, adotando o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT. Em síntese, a consulente busca esclarecimentos acerca da possibilidade de efetuar o recolhimento mensal da contribuição ao FETHAB. Contudo, não há clareza quanto ao produto envolvido nas operações de saída interna mencionadas. Diante da referência a “novos produtos com incidência do FETHAB”, adota-se, para fins de análise, a premissa de que se trata de operações com produtos arrolados no § 1º-A do Art. 10 do Decreto nº 1261/2000. Caso tal premissa não corresponda à realidade fática, recomenda-se que a consulente protocole novo processo de consulta, especificando de forma detalhada o produto e a natureza das operações que pretende realizar, a fim de viabilizar a correta orientação da Administração Tributária. A legislação que institui o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece critérios diferenciados para o recolhimento da contribuição, variando conforme o tipo de produto e a natureza da operação, seja interna, interestadual ou de exportação. Em determinadas hipóteses, a responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao adquirente da mercadoria. Contudo, de forma geral, nas operações internas submetidas ao regime de diferimento, o dever de recolher o FETHAB recai sobre o remetente das mercadorias, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000.
§ 1°- A O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações com feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço, hipóteses em que, respeitados os prazos e a forma definidos neste regulamento, o remetente das referidas mercadorias deverá recolher: (Acrescentado pelo Decreto 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025). (...)