Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2007
Data da Aprovação:02/08/2007
Assunto:ICMS Garantido Integral
ICMS Garantido
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 007/2007-GCPJ/CGNR

A Empresa acima nominada, estabelecida a Av ...... - centro, município de Primavera do Leste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº. ......, formula consulta sobre regime de pagamento.

Expõe que necessita de esclarecimentos sobre o enquadramento da sua empresa, referente ao pagamento do ICMS nas modalidades Garantido Normal - Garantido Integral.

Cita as inscrições estaduais da matriz e da filial, assim como demonstra o código de atividades de ambas.

Esclarece que a atividade da sua empresa é a fabricação e comercialização de produtos de refrigeração em geral, peças e acessórios e prestação de serviços de manutenção e reparos.

Explica que a empresa adquire mercadorias para industrialização, revenda e manutenção de equipamentos de refrigeração e diversas de uso doméstico e que há casos em que adquire motores para uso na fabricação de câmaras frias, no entanto os vende para reposição. Na compra de tais produtos, a tributação se dá pelo ICMS Garantido normal, porém a venda ocorre sem débito do imposto, conforme o sistema do Garantido Integral.

Solicita respostas ao questionamento acima, para que possa regularizar a operacionalização da sua atividade e adequar o sistema de faturamento no que tange a emissão de notas fiscais, apropriação do valor de custo e geração do valor de venda. Requer, ainda, orientação sobre a necessidade de cadastro de atividades secundárias junto a SEFAZ, para ajuste de sua atividade.

É a consulta.

No que concerne à matéria consultada, cabe trazer o artigo 435-L das Disposições Permanentes que trata do ICMS Garantido, e o artigo 133 e seguintes das Disposições Transitórias, que tratam do ICMS Garantido Integral, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que quando a indústria “in casu”, arrolada no artigo 136, inciso III, item 15, do RICMS, adquire mercadoria para revenda, estará sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Integral; no entanto se for obtida com fim de industrialização ficará sujeita ao recolhimento do imposto sob o regime normal.

A fim de elucidar a situação tributária específica da consulente, que é empresa arrolada no inciso III, do artigo 136 do RICMS, e em continuidade a transcrição dos artigos referentes a matéria em pauta têm-se: O art. 138 encarregou as empresas destinatárias das mercadorias revendidas pelas indústrias deste Estado do recolhimento do ICMS, porém excetuou dessa incumbência as constantes do art. 136, inciso III, do RICMS. Assim, neste caso, o ICMS Garantido Integral deverá ser recolhido pela própria empresa industrial mato-grossense e não pelo destinatário dos produtos.

Os artigos 140 e 141 das Disposições Transitórias do RICMS ainda dispõem:

Corroborando com a legislação aqui transcrita, deduz-se da leitura dos artigos 140 e 141 supra mencionados, que não se faz o destaque do imposto nas saídas de mercadorias das indústrias ou prestadoras de serviço, cujos produtos foram adquiridos em outro Estado. No entanto, o mesmo não ocorre com as empresas industriais a que se refere o art.133, §2º, inciso IV, constantes dos CAE arrolados nos incisos I e III do artigo 136, quando as mercadorias forem destinadas a revenda, sendo, neste caso, da indústria a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Garantido Integral.

Em resposta aos questionamentos da consulente, se esclarece que:

- o recolhimento da empresa está submetido ao ICMS Garantido no tocante às mercadorias obtidas para uso e consumo, ao ICMS Garantido Integral no que concerne àquelas adquiridas para revenda e ao ICMS Regime de substituição Tributária em relação às adquiridas para industrialização.

- a atividade econômica é codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, e atribuída pela GCAD/CGOR, conforme a atividade principal do estabelecimento, ou seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o artigo 8º, § 1º da Portaria 114 de 30 de dezembro de 2002; vale ressaltar que conforme a referida portaria poderá constar, se for o caso, a atividade secundária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2007.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública