Texto Senhor Secretário:
O processo especial de consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, cujo art.523 preceitua:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da consulta;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...).” (foi grifado).