Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/24/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Ativo Imobilizado
Perda de bem imóvel
Fato Gerador


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACO DE MADEIRA – USO NO PROCESSO DE COMBUSTÃO –DIFERIMENTO.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso

O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.


..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal ao realizar baixa de ativo imobilizado.

Informa que em decorrência de um vendaval sofreu perda de parte da estrutura de um dos seus armazéns de grãos; destaca, porém, que não houve perda dos produtos armazenados.

Apresenta dúvida em relação à emissão de documento fiscal para ajuste no ativo imobilizado, conforme abaixo:


É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente é unidade produtiva que exerce atividade principal de comércio atacadista de algodão CNAE 4623-1/03, além das atividades secundárias entre as quais: Armazéns gerais – emissão warrant CNAE 5211-7/01 e Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados CNAE 4632-0/01.

A presente resposta à consulta tributária parte da premissa de que o armazém, cuja estrutura ruiu, se trata de bem imóvel, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que eventos com bens classificados como ativo imobilizado apenas produzem repercussões fiscais em relação ao ICMS quando houver direito de apropriação, como crédito, do imposto cobrado na operação de que resulte sua entrada no estabelecimento.

O regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece em seu art. 99 que o imposto é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Por sua vez, o art. 103 do RICMS estabelece que, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente. E o §3º do dispositivo citado dispõe que não dão direito a crédito as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento.

Bens imóveis não são considerados mercadorias. Por essa razão, a entrada de bens dessa natureza no estabelecimento não assegura ao contribuinte o direito ao aproveitamento, como crédito, de valores do imposto eventualmente cobrados nessas operações.

Além disso, o aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e da Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 25, §4º, somente é possível quando os bens adquiridos forem empregados de modo direto e exclusivo em atividade desenvolvida pelo adquirente da qual decorra a realização de operações ou prestações subsequentes sujeitas à tributação do imposto. Tal não ocorre com a aquisição de materiais de construção empregados em obra de engenharia civil, ainda que sejam incorporados a bem imóvel e contabilizados como ativo imobilizado.

Passa-se, então, às respostas aos questionamentos propostos:
A perda de bem imóvel não configura fato gerador do ICMS. Além disso, não há previsão no RICMS/MT que imponha a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para os casos de perda de bem imóvel do contribuinte.
A perda de bem imóvel do contribuinte não gera obrigações em relação à emissão de documentos fiscais ou à escrituração fiscal, considerando que as aquisições de bem imóvel ou as entradas vinculadas a bem imóvel não geram direito ao aproveitamento como crédito do imposto cobrados nessas operações.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
Fiscal de Tributos Estaduais – matrícula 38761

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos