Texto INFORMAÇÃO Nº 101/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária. A Consulente informa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios para consumo humano, dentre os quais se inclui os seguintes produtos: farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90). Expõe que, na venda dos referidos produtos alimentícios, há divergência de entendimentos quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, conforme previsão no RICMS/MT, sendo este o objeto da presente consulta. Transcreve o artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019. Relata que, após tentativa de identificação dos produtos farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90), no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, a fim de constatar se estão relacionados dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, haja vista as diversas opiniões sobre a questão, a Consulente vislumbra alguns impasses. Menciona que o artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT dispõe que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, contendo a sua descrição, a classificação no NCM/SH e o CEST, ou seja, cumulativamente, os três requisitos. Aduz que, o primeiro impasse surge com a seguinte constatação: os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural NÃO possuem CEST, e não estão relacionados na descrição do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Noutras palavras, não cumprem dois dos três requisitos impostos pelo artigo 2º do Anexo X do RICMS. Salienta que, o § 1º do artigo 2º do Anexo X do RICMS prevê que, quando a descrição do item (feita pela SEFAZ) não reproduzir a descrição do NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice do referido anexo. Traz seu entendimento de que, em se tratando de norma geral e abstrata, o referido dispositivo não possui a devida clareza para exata aplicabilidade (especialmente quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária à operação objeto da consulta) dado que os bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice do Anexo X podem ser diferenciados pelo CEST, pelo NCM/SH ou mesmo pela descrição. Anota que, tendo em vista as considerações acima, a interpretação que se dá às normas analisadas é a de que não há obrigatoriedade de retenção do ICMS/ST pela Consulente em relação aos produtos farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90) Com base em todo o exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:
(I) Os requisitos trazidos pelo art. 2º do Anexo X do RICMS são cumulativos? Há necessidade de preenchimento em sua integralidade para a sujeição ao regime de substituição tributária? Ou seja, o bem ou mercadoria deve se enquadrar na descrição feita pela Sefaz, deve possuir NCM/SH e CEST, cumulativamente?
(II) Considerando a previsão do § 1º do art. 2º do Anexo X do RICMS e que, no presente caso, a descrição do item constante no Apêndice do Anexo X diverge da descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH para os produtos “farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00), “farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90) e “farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90), questiona-se: os “bens e mercadorias identificados” no art. 1º do Apêndice devem ser identificados pelo CEST, pelo NCM/SH ou pela descrição?
(III) A Consulente deve recolher, a partir de 1º de janeiro de 2020, antecipadamente o ICMS devido pelo adquirente, em razão da aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) previsto no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS em razão da comercialização dos produtos: a)“Farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00)? b)“Farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90)? c)“Farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90)? É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios/tratamentos fiscais arrolados a seguir: . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período de 01/01/2020 a 31/12/2022) . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período de 01/01/2020 a 31/12/2022) . Operações de importação via Porto Seco; (período de 01/01/2020 a 31/12/2025). No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
1- A NCM/SH 1104.19.00, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farinha de milho flocada, não consta do Apêndice do Anexo X do RICMS, como também não consta a descrição do produto. Portanto, esse produto não se sujeita à substituição tributária;
2- A NCM/SH 1905.90.90, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farinha de rosca, consta na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, porém, não está contido na descrição de item algum. Sendo assim, esse produto também não se sujeita à substituição tributária;
3- A NCM/SH 1901.90.90, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farofa de mandioca natural, consta na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, no entanto, a descrição do produto não está compreendida nos respectivos itens. Sendo assim, esse produto também não se sujeita à substituição tributária; Importa esclarecer ainda, que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente: (I) - Os requisitos trazidos pelo art. 2º do Anexo X do RICMS/MT são cumulativos? Há necessidade de preenchimento em sua integralidade para a sujeição ao regime de substituição tributária? Ou seja, o bem ou mercadoria deve se enquadrar na descrição feita pela Sefaz, deve possuir NCM/SH e CEST, cumulativamente?
R – O artigo 2º do Anexo X do RICMS, transcrito, orienta que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). De modo que, para fins de determinação da sujeição de um bem ou mercadoria no regime de substituição tributária não basta a NCM estar arrolada no Apêndice do Anexo X, deve ser verificada a descrição do item, bem como o segmento que o engloba, uma vez que o § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS estabelece que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Sendo assim, nem todas as mercadorias englobadas por um NCM arrolado no Apêndice do Anexo X estão sujeitas regime de substituição tributária, é necessário que a descrição do produto esteja indicada no item, que por sua vez guarda relação com o segmento ao qual se insere a mercadoria. (II) - Considerando a previsão do § 1º do art. 2º do Anexo X do RICMS e que, no presente caso, a descrição do item constante no Apêndice do Anexo X do RICMS diverge da descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH para os produtos “farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00), “farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90) e “farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90), questiona-se: os “bens e mercadorias identificados” no art. 1º do Apêndice devem ser identificados pelo CEST, pelo NCM/SH ou pela descrição?
R – A interpretação a ser conferida ao § 1º do artigo 2º do Anexo X do RICMS deve ser efetuada em harmonia com o caput e demais parágrafos do referido artigo. Sendo assim, pode se concluir que o regime de substituição tributária se aplica apenas às operações com os produtos classificados no código NCM que estejam abrangidos na descrição e respectivo CEST constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a descrição correspondente ao código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X. No entanto, no caso de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH essas alterações não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. No presente caso, não constam nos itens das tabelas do Apêndice do Anexo X a descrição dos produtos consultados, portanto, estes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. (III) - A Consulente deve recolher, a partir de 1º de janeiro de 2020, antecipadamente o ICMS devido pelo adquirente, em razão da aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) previsto no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS em razão da comercialização dos produtos: a) “Farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00)? b) “Farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90)? c) “Farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90)?
R – Não. Conforme já mencionado, em análise às tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, constata-se que os produtos consultados não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2021.