Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2006
Data da Aprovação:05/25/2006
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 41/2006 – GCPJ/CGNR

........ , estabelecida na ...... , inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....... , tendo como atividade o Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, enquadrada no Código de Atividade Econômica 7.01.03, solicita orientação sobre o tratamento tributário dispensado na prestação de serviço de transporte de grãos e insumos agrícolas.

Para tanto, expõe o que segue e, ao final, formula a consulta:

1) foi inscrita, no Código Nacional de Atividade Econômica 6026-7/02, tendo como atividade principal o Transporte Rodoviário de Cargas.

2) afirma que tem como atividade principal o transporte estadual e interestadual de produtos e insumos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e o transporte de grãos em geral.

3) com base no exposto, questiona qual o tratamento tributário dispensado sobre a prestação de serviço de transporte de grãos e insumos agrícolas, em operações estaduais e interestaduais, suas respectivas alíquotas e base de cálculo, bem como, se tem direito a redução de 20% da base de cálculo nas aludidas prestações.

É a consulta.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, assim sendo, cabe trazer a colação o artigo 1º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõe:
Seguindo a previsão da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, quanto ao fato gerador e o local da prestação para efeito de cobrança do imposto, os artigos 2º, inciso V e 31, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:

Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte de carga, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

É de ter-se presente que a prestação de serviço de transporte executada dentro do limite de um mesmo município – intramunicipal – não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

No que se refere à base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS em seu artigo 32 disciplina:
Assim sendo, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo será o valor do transporte da mercadoria.

Conveniente que se esclareça, no que é pertinente a base de cálculo na prestação de serviço de transporte (frete), a perfeita distinção entre as operações efetuadas com cláusula FOB ou CIF.

Com efeito, nas vendas realizadas com cláusula FOB, o frete é contratado e pago pelo comprador (destinatário), diretamente ao transportador, enquanto que nas operações com cláusula CIF, as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do remetente (vendedor), sendo certo que, neste caso, o frete integra o preço da mercadoria vendida, e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto.

Neste último caso o transportador está obrigado à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC, embora o valor do frete também deva ser somado ao da mercadoria na Nota Fiscal.

Em que pese à matéria não ser objeto desta consulta, para que não permaneçam dúvidas, destaca-se não haver bitributação pois o ICMS destacado no CTRC, observados os requisitos previstos na legislação tributária, ensejará crédito fiscal para o remetente.

As alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, e a Instrução Orientativa nº 003/2002-SIAT, de 12.07.2002, são as seguintes:

1) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior e nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (art. 14, inciso I, alíneas d e e da Lei 7.098/98).

2) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional nas efetivas saídas de mercadorias promovidas por exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para remessa direta ao adquirente localizado fora do território nacional.(art. 14, inciso I, alínea e da Lei 7.098/98 c/c item 1 da Instrução Orientativa nº 003/2002).

3) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional
nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para formação de lote com fim específico de exportação. (art. 14, inciso I, alínea e da Lei nº 7.098/98 c/c item 2 da Instrução Orientativa nº003/2002).

4) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a contribuinte do imposto. (art. 14, inciso II, alínea b da Lei 7.098/98).

5) 12 % (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (art. 14, inciso II, alínea b da Lei nº 7.098/98 c/c item 3 da Instrução Orientativa nº 003/2002).

Dando continuidade ao exame da matéria, o artigo 64-F do Regulamento do ICMS faculta aos prestadores de serviço de transporte a utilização de crédito presumido nos seguintes temos:

Infere-se, pois, que a consulente poderá, optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte, em consonância com os Convênios ICMS 106/96, de 20.12.1996 e 100/01, de 04.10.2001, renunciando, em contrapartida, aos demais créditos.

Alerta-se, no entanto, que a opção pelo crédito presumido, previsto no artigo 64-F, destacado acima, é condição para a utilização do instituto do diferimento do imposto, nas prestações de serviço de transporte de cargas dentro do território do Estado de Mato Grosso, previsto no artigo 156 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS destacado a seguir:
Se, todavia, a consulente não fizer a opção pelo crédito presumido previsto no artigo 64-F das Disposições Permanentes, conseqüentemente não usufruirá do diferimento previsto no aludido artigo 156 das Disposições Transitórias, restando-lhe a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação.

Destaca-se que o lançamento do imposto, nas prestações internas de serviços de transporte de grãos previstos nos artigos 333 e 334 do Regulamento do ICMS, está albergado pelo instituto do diferimento nos termos do artigo 337 do aludido Estatuto Regulamentar abaixo destacado:
Na sistemática de tributação a que se submetem as prestações de serviço de transporte de insumos agrícolas, arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, os artigo 42-B e 42-C das mesmas Disposições Transitórias, discorrem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na aludida prestação, como demonstrado a seguir:
Considerando que os dispositivos mencionados facultam a utilização do diferimento às condições previstas nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, necessário se faz, também, trazer a sua transcrição:

Depreende-se que a concessão do diferimento na prestação de serviço de transporte de insumos agrícolas, arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ficou condicionada ao atendimento de duas condições básicas:

- primeiro, que as mercadorias transportadas sejam contempladas com isenção do ICMS, nos termos previstos;

- segundo, que o prestador do serviço faça opção pelo diferimento junto à SEFAZ, através da lavratura de termo em livro fiscal, o que restringe o benefício aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

No tocante à prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias, o artigo 121 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS preceitua: Deflui-se do preceito acima destacado que a base de cálculo aplicada na prestação de serviço de transporte nas saídas de mercadorias do Estado de Mato Grosso, destinadas à exportação ou a remessa para a formação de lote com fim específico de exportação, será de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.

No que tange à base de cálculo e recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte de grãos a granel, a consulente deve observar os comandos da Portaria nº 45/2005, de 07.04.2005, que instituiu a tabela de frete que especifica o valor mínimo das prestações.

Cumpre trazer a colação, ainda, o disposto no artigo 3º da Portaria nº 47/2000, de 18.07.2000, que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do estado ocorrerem com clausula CIF:

Não é demais alertar à consulente para a observância das obrigações acessórias previstas nos artigos 131 a 136 do Regulamento do ICMS quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Vale lembrar, que de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma restrita, ou seja, de forma literal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública