Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/07/2019
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 027/2019 – CDDF/SUIRP

O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito:

II – DOS FATOS
A empresa em questão no dia 31/12/2011 ficou obrigada a entregado SPED FISCAL DIGITAL, porem no dia 01/10/2016 foi desobrigada a entrega do mesmo, e esta dispensado das seguintes obrigações acessórias: entrega dos arquivos do Sintegra, escrituração eimpressão dos livros de entrada, saída, apuração de ICMS/IPI, inventário e GIA.

III – INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
Na minha interpretação, a empresa esta desobrigada a entregar as obrigações acessórias, porem não tenho nada em lei ou decreto que afirme isso. A empresa fica sem entregar as obrigações acessórias e depois a SEFAZ pode vir a cobrar multa.

IV – DOS QUESTIONAMENTOS
De acordo com o decreto 539/2016 a empresa citada foi dispensada do uso do EFD. A empresa volta ter que entregar as obrigações acessórias: arquivos do Sintegra, escrituração e impressão dos livros de entrada, saída, apuração de ICMS/IPI inventário e GIA?

De acordo com os dados cadastrais, a Consulente tem como atividade principal a CNAE 4530-7/030 – Comércio Varejista de Peças e Acessórios Novos para Automóveis, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT e no período de15/04/2011 a 31/12/2016 foi optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

No período em que o contribuinte foi optante pelo Simples Nacional, em especial a partir de 01/01/2016, foi instituída a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, conforme previsão da Lei Complementar nº 126/2006, em seu artigo 26, § 12, o AJUSTE SINIEF nº 12/2015. A partir deste momento o consulente deixou de ser obrigada a entrega da EFD, GIA ICMS e SINTEGRA, conforme dispositivos da legislação abaixo reproduzidos:


Vale lembrar que as obrigações acessórias para as empresas optantes do Simples Nacional, em regra, obedecem aos preceitos trazidos pela legislação federal, bem como aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê o que abaixo se transcreve:

Como vimos, há vedação para que os entes federativos criem novas obrigações acessórias aos contribuintes do Simples Nacional, exceto a emissão de documentos fiscais eletrônicos relativos ao ICMS.

Por outro lado a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, também disciplinou a matéria relativa às obrigações acessórias dos optantes pelo Regime Diferenciado, conforme abaixo se transcreve:

Conforme pode ser observado, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional instituiu a obrigatoriedade de apresentação, pelas empresas optantes do regime, de alguns livros de registro, dentre os quais se destaca: o Livro Caixa; o Livro Registro de Inventário; e o Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A. Portanto, mesmo estando o consulente desobrigado à escrituração fiscal digital, deve observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388 a 423 do RICMS/MT, dentre os quais se destaca:

Diante do exposto, passaremos a responder o questionamento, abaixo reproduzido, formulado pelo consulente.

De acordo com o decreto 539/2016 a empresa citada foi dispensada do uso do EFD. A empresa volta ter que entregar as obrigações acessórias: arquivos do SINTEGRA, escrituração e impressão dos livros de entrada, saída, apuração de ICMS/IPI inventário e GIA?

R: O contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de entrega da EFD, GIA ICMS e SINTEGRA. Os livros exigíveis pela SEFAZ/MT constam da Resolução nº 94/2011, em especial os Livros de Registro de Entrada 1 e 1-A e o Livro Registros de Inventário modelo 7.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Março de 2019.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
Agente de Tributos Estaduais


De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais



Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública