Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
001/96-AT
Data da Aprovação:
02/08/1996
Assunto:
Substituição Trib.- Veículo Automotor
Devolução/Substituição
Substituição Trib.- Veículo Automotor
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Embasada em procedimentos autorizados em outras unidades federadas, a interessada acima nominada, vem sugerir a adoção das regras adiante especificadas, quando da devolução e substituição de peças em garantia.
1 - A concessionária emite Nota Fiscal de Entrada, sem crédito do imposto, na entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento, ainda que o cliente seja contribuinte do imposto. Como valor, propõe 20% do preço da peça nova.
2 - Na substituição da peça defeituosa pela nova, a concessionária emite Nota Fiscal para o fabricante, sem débito do ICMS, a qual será utilizada para sua contabilização e ressarcimento (porque a peça defeituosa poderá ser enviada muito tempo depois). O valor da operação, indica, poderia ser o que o fabricante vai
pagar
.
3 - Quando da remessa da peça defeituosa ao fabricante, a concessionária emite a Nota Fiscal em favor do mesmo, sendo o valor da operação igual ao atribuído quando da entrada com débito do ICMS.
Informa, ainda, que, em regra, o fabricante faz o ressarcimento em espécie.
A interessada, em consulta antecedente, já obteve desta Assessoria Tributária os procedimentos que poderiam ser adotados na devolução de mercadorias defeituosas e substituição em garantia, sem afrontar a legislação vigente, posto não existir disciplinamento específico para as mesmas, quando o cliente for contribuinte do ICMS.
Reitera-se, agora, o que anteriormente se detalhou (Informação nº 023/95-AT, de 26.01.95, aprovada em 07.02.95), acrescentando os esclarecimentos infra, acerca das sugestões formuladas.
De plano, é de se noticiar que, em período recente, o Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sofreu substancial reforma, através do Ajuste SINIEF 03/94 e suas alterações posteriores, sobretudo no que concerne às Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias.
No entanto, o
caput
do artigo 18 do invocado Convênio (cujo conteúdo se insere no
caput
do artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989), conservou sua redação original, anunciando:
“Art. 18 - Os estabelecimentos
excetuados os de produtores
agropecuários
, emitirão Nota Fiscal:
(...).” (Destacou-se).
Ora, a exclusão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal não foi ampliada, restrita apenas aos produtores agropecuários, ainda que, a partir da entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional, as transportadoras tenham sido incluídas no universo dos contribuintes do ICMS.
De sorte que não estão as mesmas dispensadas de emitir Nota Fiscal quando promovem saídas de mercadorias, como acontece na remessa de peças defeituosas para substituição em garantia.
E mais: a Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias teve a sua normatização inteiramemte reformulada, enumerando as hipóteses em que sua emissão é autorizada. Eis o teor do artigo 54 do aludido Convênio SINIEF:
“Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público:
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)
§ 3º - A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, ...
§ 4º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, ...
(...).”
Ora, o procedimento sugerido no item 1 da consulta não encontra guarida em qualquer das hipóteses arroladas no reproduzido artigo 54 (artigo 109 do RICMS). Sequer dela se ocupa a legislação em ato ou dispositivo autônomo.
Apesar das alterações carreadas, o legislador não fez introduzir a autorização para emissão do documento fiscal em apreço, na devolução de peças defeituosas, em garantia,
efetuadas por contribuintes do imposto
.
Com a sugestão exarada no item 2, pretende a requerente verdadeira isenção do ICMS no faturamento que faz ao fabricante das peças novas. Vale representar graficamente os passos retratados nos procedimentos apresentados:
O gráfico deixa claro que o ônus da garantia é do fabricante. Ainda que, na proposta, a peça nova não lhe seja remetida fisicamente, ela é faturada para o mesmo, ao tempo que não se documenta a entrega ao cliente. Há, por conseguinte,
saída
(e onerosa) de mercadoria, tipificando fato gerador do imposto, nos termos do artigo 2º, inciso V, do RICMS.
Poder-se-ia alegar que a concessionária recebe a mercadoria defeituosa sem crédito do imposto e a remete ao fabricante com débito. Todavia, a base de cálculo utilizada é equivalente a 20% do valor da peça nova, não sendo suficiente para, pelo menos, aritmeticamente, fazer desaparecer o prejuízo que adviria para o Erário Público.
Não é só. Os procedimentos são silenciosos quanto ao crédito que aproveitou a concessionária quando da entrada em seu estabelecimento da peça nova, cuja saída pretende desonerada do imposto. As rotinas indicadas não deixam vislumbrar de que forma haveria o estorno de tal crédito.
Diante do exposto, sobeja demonstrado que, além de contrários à legislação vigente, os procedimentos são lesivos ao Tesouro Estadual, restando opinar pelo
indeferimento
do requerido, recomendando à interessada a imediata observância do exarado na Informação nº 023/95-AT supramencionada.
Ressalta-se que a requerente deverá sanar irregularidades, porventura existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças do ICMS, ainda com os benefícios da espontaneidade (isto é, acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora), findos os quais, sujeitar-se-á ao lançamento de ofício.
Em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.
Ao final, incumbe reconhecer que a ausência de tratamento específico para as operações decorrentes da devolução e substituição em garantia acarreta transtornos ao fisco e ao contribuinte, sendo oportuna a solicitação de normatização ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até porque os procedimentos podem envolver mais de uma unidade federada, como no caso consultado (o fabricante não é de Maato Grosso).
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário