Texto INFORMAÇÃO Nº 015/2007 – GCPJ/CGNR
- não apresentação, pelo transportador, de Conhecimento de Transporte, ou; - apresentação, pelo transportador, de Conhecimento de transporte inidôneo, ou; - não apresentação, pelo transportador, de Documento de Arrecadação, ou; - apresentação, pelo transportador, de Documento de Arrecadação inidôneo, ou; - inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação de serviço de transporte na Nota Fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido. Desta forma, comparando-se o disposto na legislação doméstica com as hipóteses, destacadas acima, do referido Protocolo ICMS 13/05, conclui-se que a não apresentação do CTRC, na prestação de serviço de transporte de carga executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, não dá ensejo à adoção dos procedimentos previstos no referido Protocolo ICMS 13/05. Desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, conste rigorosamente os dados do transportador e do veículo utilizado, e o preço da respectiva prestação de serviço. Dito isto, e respondendo ao questionamento da consulente, informa-se que o transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na execução de prestação de serviço de transporte de carga, não estão obrigados à emissão do respectivo CTRC, desde que na emissão da Nota Fiscal que acompanha o transporte da mercadoria, conste os dados exigidos no § 4º do artigo 156 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2007.