Texto Senhor Secretario: A interessada acima indicada noticia que algumas empresas, a partir da entrada em vigor da atual unidade monetária - REAL -, vem indicando na nota fiscal a rubrica "encargos financeiros", nas vendas a prazo, cujo valor é computado na base de cálculo do ICMS, e indaga, então, se é correto o procedimento. Respondendo a dúvida formulada, o § 1º do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é de clareza meridiana:
(...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
(...)." (Destacou-se).
(. . .)
§ 2º - Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
(... ).''