Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/95-AT
Data da Aprovação:13/01/1995
Assunto:Base de Cálculo
Construção Civil
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A interessada acima indicada noticia que algumas empresas, a partir da entrada em vigor da atual unidade monetária - REAL -, vem indicando na nota fiscal a rubrica "encargos financeiros", nas vendas a prazo, cujo valor é computado na base de cálculo do ICMS, e indaga, então, se é correto o procedimento.

Respondendo a dúvida formulada, o § 1º do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é de clareza meridiana:


Nas pegadas do dispositivo transcrito, esta Assessoria Tributária, reiteradamente, tem-se manifestado no sentido de que qualquer importância agregada ao preço da mercadoria integra a base de cálculo do ICMS, inclusive os chamados "encargos financeiros".

Por conseguinte, está correto o procedimento questionado.

Incumbe registrar que, ainda que por ora não exista a obrigatoriedade de figurarem os valores da mercadoria e dos encargos financeiros em separado, também não há impedimento para que assim sejam indicados no documento fiscal, tendo em vista o estatuído no inciso II do § 2º do artigo 201:

Entretanto, com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 03/94, no Convênio s/nº de 15.12.70, prevista para 1º.04.95, a discriminação passará a ser obrigatória, pois, a partir de então, entre os requisitos do documento fiscal, será exigido também o "valor de outras despesas acessórias" (Convênio s/nº, art. 19, inciso IV, alínea "h" - redação cf. Ajuste SINIEF 03/94).

É a informação, que se submete à superior consideração.

Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário