Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/14/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Importação
Isenção
Pescado
Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NOTA TÉCNICA 022/2025 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÂO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMERCIO-GATT – ISENÇÃO PESCADOS PEIXES CRIADOS EM CATIVEIRO NO TERRITÓRIO MATOGROSSENSE – NÃO APLICÁVEL.
As mercadorias importadas de países membros do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) usufruem do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna com o mesmo bem, ou seja, à operação de importação aplica-se o benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou tratamento diferenciado (diferimento) aplicável às operações internas com esses mesmo produtos, desde que atendidas as condições previstas na norma para tal.
Inexistindo para o salmão nacional o benefício de isenção, não há base jurídica para atribuir tal favor ao produto importado de países membros do GATT.

Trata a presente de informação para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do art. 56, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 729/2024 para subsidiar a defesa do Estado de Mato Grosso nos processos judiciais em que se discutem a aplicação do benefício de isenção ao salmão importado, tratamento concedido aos peixes criados em cativeiro em Mato Grosso.

A presente Nota Técnica tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre a aplicação do princípio da não discriminação, previsto no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), no contexto da tributação do ICMS em operações de importação de pescados, especificamente o salmão.

O GATT constitui importante acordo internacional em matéria tributária ao qual o Brasil aderiu em 1995, estabelecendo a equivalência de tratamento entre o produto nacional e o importado quando ingressado no território brasileiro.

O artigo III, item 2 do GATT estabelece que “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1”.

O parágrafo 1, por sua vez, dispõe: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”.

Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC.

Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

No âmbito do Poder Judiciário, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

Portanto, as operações de importação de mercadorias provenientes de países membros do GATT/OMC usufruem do mesmo tratamento tributário aplicável às operações internas com bens equivalentes no Estado de Mato Grosso, não podendo ser nem mais gravoso nem mais favorável que o dispensado aos produtos nacionais similares.

Esta equivalência implica que os benefícios fiscais aplicáveis às operações internas no território mato-grossense – tais como: isenção, redução de base de cálculo ou tratamento diferenciado (diferimento), que se estendem automaticamente aos produtos importados de países signatários do acordo, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na legislação estadual.

No que concerne à matéria em análise, o artigo 5º do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, regulamentado pelo Decreto nº 2.212/2014, concede o benefício de isenção às operações com peixes criados em cativeiros localizados no território mato-grossense, nos termos seguintes:


Destaca-se a existência de condição essencial para a aplicação da isenção nos termos do artigo 5º do Anexo IV do RICMS/MT, acima reproduzido, de que o produto objeto da operação beneficiada seja com peixes criados em cativeiros localizados no território mato-grossense. O que não se verifica com o peixe importado.

Em relação aos pescados criados em cativeiros não localizados no território matogrossense, o benefício de isenção do ICMS se restringe a determinadas espécies, conforme o disposto no artigo 6º doo mesmo Anexo IV do RICMS/MT, nos termos seguintes:

Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98​ e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tambatinga.

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(...)

Desse modo, importa salientar que o Acordo GATT criou, tão somente, a exigência do respeito ao ‘princípio da igualdade de tratamento tributário’, de modo que o produto importado não se sujeite, direta ou indiretamente, a taxas internas e outras cobranças de qualquer tipo em excesso ao que seria aplicado, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.

O GATT não cria, modifica ou extingue isenções ou obrigações tributárias nos países integrantes do acordo. O que ele simplesmente exige é que seja dado à mercadoria importada e internalizada no mercado interno tratamento não discriminatório àquele conferido aos produtos similares nacionais.

Esse é o sentido da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal – STF. Inexistindo para o salmão nacional o benefício em questão, não há base jurídica para atribuir tal favor ao produto importado. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:


É a Nota Técnica, ora submetida a consideração superior.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de março de 2025.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC