Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/30/2014
Assunto:Canteiro de Obras/Consórcio
Documento Fiscal
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário do ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas e operações de remessas de mercadorias de consórcio de empresas de Goiás para canteiro de obras em MT – local de entrega diferente do destinatário – emissão de documento fiscal.

A Consulente informa que faz parte de um Consórcio em .........-GO, o qual está construindo uma ponte que liga um Estado a outro (MT e GO). Acrescenta que todas as mercadorias são remetidas à obra com Nota Fiscal emitida em nome do Consórcio com endereço deste, e local de entrega em ...-MT (local da obra), pois todo o custo deve ser do Consórcio.

Menciona que na Nota fiscal consta a seguinte indicação: “Materiais seguem para canteiro de obra da ponte sobre o Rio ... MT ... km ... em .../MT”, e emite ainda algumas Notas Fiscais Avulsas no Posto Fiscal de ...-GO para entrega de material no canteiro de obras em ...-MT.

Na sequência, questiona se este procedimento está correto.

Expõe que outro ponto de dúvida é sobre se há prestação de serviço de transporte nas compras efetuadas pelo Consórcio, em que caminhões próprios buscam o material. Nesse caso, as Notas Fiscais são em nome do Consórcio e o caminhão está em nome da Consulente, que é uma empresa que faz parte do Consórcio.

Salienta que os servidores desta SEFAZ, no Município de ..., lhe informaram que é devido o ICMS do frete. Diante disso questiona como emitir a guia de ICMS? Como é feito o cálculo do ICMS do frete? Sobre que valor? E se está correto esse procedimento?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4212-0/00 – Construção de obras de arte especiais, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

As operações relativas à construção civil têm regras específicas disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seus artigos 426 a 434-A.

Eis a transcrição de alguns desses dispositivos:
Dos dispositivos transcritos, cuja leitura, por si só, dirime as dúvidas da Consulente, verifica-se que é admitida a emissão de Nota Fiscal, pela Construtora, de remessa de materiais para o canteiro de obras, desde que indique essa circunstância nos campos específicos da Nota Fiscal eletrônica.

No presente caso, conforme informa a Consulente, a construtora é o Consórcio, que geralmente é administrado pela empresa designada líder no contrato de consórcio, a qual é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações realizadas pelo consórcio.

Tratando-se de operações não sujeitas ao imposto, a movimentação de materiais ou outros bens móveis, inclusive, máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados no canteiro de obra será acobertada por Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, como natureza de "Simples Remessa".

O fornecedor também poderá emitir a Nota em nome do adquirente (consórcio ou empresa integrante dele) e entregar as mercadorias no local da obra, fazendo menção dessa circunstância na Nota Fiscal.

No que tange à prestação de serviços de transporte, cabe informar que caso o transporte se realize por veículo próprio ou operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, não haverá prestação de serviço de transporte e, portanto, não haverá incidência do ICMS, conforme o que determina o artigo 3º do RICMS/MT, infra:

No caso vertente, considerando que no contrato de constituição de consórcio de que trata os artigos 278 e 279 da Lei federal nº 6.404, de 15/12/76, cada empresa integrante conserva o seu patrimônio, se o veículo que efetua o frete não pertence ao consórcio, mas sim a uma das empresas participantes deste, fica caracterizada a prestação de serviço de transporte.

Vale lembrar que o imposto relativo à prestação de serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação do serviço.

Se devido a este Estado, o recolhimento do imposto se dará mediante a emissão de Conhecimento de Transporte Avulso na Agência Fazendária local e a emissão do DAR 1 AUT correspondente.

Para o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a base de cálculo é o valor da prestação, que, na falta deste, pode ser calculado com base na Portaria-SEFAZ nº 38/2012, de 14/02/2012, que institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo acima mencionada aplica-se a alíquota de 17% para as prestações realizadas no território do Estado, bem como para as interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e, a alíquota de 12%, nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto.

Por fim, em resposta aos questionamentos da consulente, tem-se a informar que está correto o procedimento informado pela fiscalização local, quanto à emissão de Nota Fiscal de remessa de materiais para o canteiro de obra, o qual deve ser efetuado na forma dos artigos 426 e seguintes do RICMS/MT, acima reproduzidos.

Igualmente, em relação à segunda indagação, caracteriza prestação de serviço de transporte o frete efetuado em veículos da Consulente para movimentação de materiais para a obra, haja vista que são distintos os patrimônios das empresas participantes do consórcio.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública