Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
018/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
01/30/2014
Assunto:
Canteiro de Obras/Consórcio
Documento Fiscal
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2014–GCPJ/SUNOR
...
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empresa estabelecida na Avenida ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário do ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas e operações de remessas de mercadorias de consórcio de empresas de Goiás para canteiro de obras em MT – local de entrega diferente do destinatário – emissão de documento fiscal.
A Consulente informa que faz parte de um Consórcio em .........-GO, o qual está construindo uma ponte que liga um Estado a outro (MT e GO). Acrescenta que todas as mercadorias são remetidas à obra com Nota Fiscal emitida em nome do Consórcio com endereço deste, e local de entrega em ...-MT (local da obra), pois todo o custo deve ser do Consórcio.
Menciona que na Nota fiscal consta a seguinte indicação: “Materiais seguem para canteiro de obra da ponte sobre o Rio ... MT ... km ... em .../MT”, e emite ainda algumas Notas Fiscais Avulsas no Posto Fiscal de ...-GO para entrega de material no canteiro de obras em ...-MT.
Na sequência, questiona se este procedimento está correto.
Expõe que outro ponto de dúvida é sobre se há prestação de serviço de transporte nas compras efetuadas pelo Consórcio, em que caminhões próprios buscam o material. Nesse caso, as Notas Fiscais são em nome do Consórcio e o caminhão está em nome da Consulente, que é uma empresa que faz parte do Consórcio.
Salienta que os servidores desta SEFAZ, no Município de ..., lhe informaram que é devido o ICMS do frete. Diante disso questiona como emitir a guia de ICMS? Como é feito o cálculo do ICMS do frete? Sobre que valor? E se está correto esse procedimento?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4212-0/00 – Construção de obras de arte especiais, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
As operações relativas à construção civil têm regras específicas disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seus artigos 426 a 434-A.
Eis a transcrição de alguns desses dispositivos:
Art. 426
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
(...)
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
(...)
Art. 427
O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
(...)
Art. 429
O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
No que concerne à emissão de Nota Fiscal, o art. 433, dispõe:
Art. 433
Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.
§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
§ 7° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II –
quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente
, conforme o caso, essa circunstância
bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Destacou-se.
Dos dispositivos transcritos, cuja leitura, por si só, dirime as dúvidas da Consulente, verifica-se que é admitida a emissão de Nota Fiscal, pela Construtora, de remessa de materiais para o canteiro de obras, desde que indique essa circunstância nos campos específicos da Nota Fiscal eletrônica.
No presente caso, conforme informa a Consulente, a construtora é o Consórcio, que geralmente é administrado pela empresa designada líder no contrato de consórcio, a qual é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações realizadas pelo consórcio.
Tratando-se de
operações
não
sujeitas ao imposto
, a movimentação de materiais ou outros bens móveis, inclusive, máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados no canteiro de obra
será acobertada por Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, como natureza de "Simples Remessa"
.
O fornecedor também poderá emitir a Nota em nome do adquirente (consórcio ou empresa integrante dele) e entregar as mercadorias no local da obra, fazendo menção dessa circunstância na Nota Fiscal.
No que tange à prestação de serviços de transporte, cabe informar que caso o transporte se realize por
veículo próprio
ou operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, não haverá prestação de serviço de transporte e, portanto, não haverá incidência do ICMS, conforme o que determina o artigo 3º do RICMS/MT, infra:
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II -
não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio
, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)
(...)
Destaca-se.
No caso vertente, considerando que no contrato de constituição de consórcio de que trata os artigos 278 e 279 da Lei federal nº 6.404, de 15/12/76, cada empresa integrante conserva o seu patrimônio, se o veículo que efetua o frete não pertence ao consórcio, mas sim a uma das empresas participantes deste, fica caracterizada a prestação de serviço de transporte.
Vale lembrar que o imposto relativo à prestação de serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação do serviço.
Se devido a este Estado, o recolhimento do imposto se dará mediante a emissão de Conhecimento de Transporte Avulso na Agência Fazendária local e a emissão do DAR 1 AUT correspondente.
Para o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a base de cálculo é o valor da prestação, que, na falta deste, pode ser calculado com base na Portaria-SEFAZ nº 38/2012, de 14/02/2012, que institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo acima mencionada aplica-se a alíquota de 17% para as prestações realizadas no território do Estado, bem como para as interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e, a alíquota de 12%, nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto.
Por fim, em resposta aos questionamentos da consulente, tem-se a informar que está correto o procedimento informado pela fiscalização local, quanto à emissão de Nota Fiscal de remessa de materiais para o canteiro de obra, o qual deve ser efetuado na forma dos artigos 426 e seguintes do RICMS/MT, acima reproduzidos.
Igualmente, em relação à segunda indagação, caracteriza prestação de serviço de transporte o frete efetuado em veículos da Consulente para movimentação de materiais para a obra, haja vista que são distintos os patrimônios das empresas participantes do consórcio.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública