Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2026 - UDCR/UNERC
1) atualização monetária dos créditos pagos indevidamente em período anterior à vigência da lei;
2) compensação, por meio de ato administrativo, dos créditos apurados com débitos da mesma TFRM.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “Extração de minério de metais preciosos-CNAE 0724-3/01”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS. FUNDAMENTOS: No que se refere à matéria, cumpre informar que, em 18/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.400, na qual se questionou a constitucionalidade da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM). O STF julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da referida taxa, por considerá-la desproporcional em relação ao custo efetivo da atividade fiscalizatória. Todavia, o Tribunal reconheceu a competência dos Estados para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na oportunidade, o colegiado aprovou a seguinte tese:
1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizadas em seu território.
2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda, de forma flagrante e desproporcional, os custos da atividade estatal de fiscalização.
Ressalte-se que, na referida decisão, não houve modulação dos efeitos, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, tornando a norma inválida desde a sua publicação. Em decorrência da decisão do STF, foi editada a Lei nº 12.370, de 26/12/2023, publicada em 27/12/2023, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), alterou a Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, e revogou a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022. Referida lei passou a produzir efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. A Lei nº 12.370/2023 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.100, de 18/10/2024, com início de vigência em 1º/04/2024. CONCLUSÃO Diante dos fatos apresentados na consulta, verifica-se que a interessada vinha recolhendo a Taxa TFRM instituída pela Lei nº 11.991/2022 e, após a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 7.400, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança, suscita dúvidas quanto: (i) à atualização dos créditos pagos indevidamente no período anterior à nova lei; ou (ii) à possibilidade de compensação administrativa desses créditos com débitos da mesma TFRM. Em essência, a controvérsia versa sobre a restituição dos valores que alega indevidamente recolhidos, acrescida da devida atualização monetária. Quanto ao pedido de restituição, o Código Tributário Nacional prevê expressamente o direito à restituição do tributo pago indevidamente, por meio do instituto da repetição de indébito, nos termos do artigo 165, que assegura ao contribuinte a devolução total ou parcial do valor pago indevidamente. Embora a legislação do Estado de Mato Grosso não disponha de norma específica acerca do procedimento de restituição aplicável às taxas, o pedido poderá ser formulado com fundamento nas disposições do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), especialmente nos artigos 1.014 e seguintes. Dessa forma, a consulente poderá protocolar pedido de restituição junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), observando-se os procedimentos previstos nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT. Em relação à atualização dos créditos pagos indevidamente, não há previsão na legislação estadual para aplicação de correção monetária sobre o valor a ser restituído. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.