Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Taxas
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Compensação Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:TAXA FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – RESTITUIÇÃO “TFRM” – REVOGAÇÃO DA LEI N° 11.991/2022 – ADI 7.400 STF.

O valor recolhido indevidamente a título de Taxa poderá ser restituído mediante a apresentação de Processo de Restituição, devidamente instruído com a documentação comprobatória, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formulou consulta acerca da possibilidade de restituição de valores recolhidos a título da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TFRM), instituída pela Lei nº 12.370/2023, com início de vigência em abril de 2024.

Informa a consulente que vinha efetuando o recolhimento da referida TFRM, e que a dúvida apresentada se refere à possibilidade de:

1) atualização monetária dos créditos pagos indevidamente em período anterior à vigência da lei;

2) compensação, por meio de ato administrativo, dos créditos apurados com débitos da mesma TFRM.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “Extração de minério de metais preciosos-CNAE 0724-3/01”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

FUNDAMENTOS:

No que se refere à matéria, cumpre informar que, em 18/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.400, na qual se questionou a constitucionalidade da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).

O STF julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da referida taxa, por considerá-la desproporcional em relação ao custo efetivo da atividade fiscalizatória. Todavia, o Tribunal reconheceu a competência dos Estados para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na oportunidade, o colegiado aprovou a seguinte tese:

1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizadas em seu território.

2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda, de forma flagrante e desproporcional, os custos da atividade estatal de fiscalização.

Ressalte-se que, na referida decisão, não houve modulação dos efeitos, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, tornando a norma inválida desde a sua publicação.

Em decorrência da decisão do STF, foi editada a Lei nº 12.370, de 26/12/2023, publicada em 27/12/2023, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), alterou a Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, e revogou a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022. Referida lei passou a produzir efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

A Lei nº 12.370/2023 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.100, de 18/10/2024, com início de vigência em 1º/04/2024.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados na consulta, verifica-se que a interessada vinha recolhendo a Taxa TFRM instituída pela Lei nº 11.991/2022 e, após a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 7.400, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança, suscita dúvidas quanto: (i) à atualização dos créditos pagos indevidamente no período anterior à nova lei; ou (ii) à possibilidade de compensação administrativa desses créditos com débitos da mesma TFRM.

Em essência, a controvérsia versa sobre a restituição dos valores que alega indevidamente recolhidos, acrescida da devida atualização monetária.

Quanto ao pedido de restituição, o Código Tributário Nacional prevê expressamente o direito à restituição do tributo pago indevidamente, por meio do instituto da repetição de indébito, nos termos do artigo 165, que assegura ao contribuinte a devolução total ou parcial do valor pago indevidamente.

Embora a legislação do Estado de Mato Grosso não disponha de norma específica acerca do procedimento de restituição aplicável às taxas, o pedido poderá ser formulado com fundamento nas disposições do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), especialmente nos artigos 1.014 e seguintes.

Dessa forma, a consulente poderá protocolar pedido de restituição junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), observando-se os procedimentos previstos nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT.

Em relação à atualização dos créditos pagos indevidamente, não há previsão na legislação estadual para aplicação de correção monetária sobre o valor a ser restituído.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em exercício