Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2006
Data da Aprovação:12/01/2006
Assunto:Soja
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, estabelecido na Avenida ..... , Município de Tangará da Serra–MT, inscrito no CNPJ sob nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, atuando no comércio atacadista de produtos agrícolas in natura e atividade de fracionamento e acondicionamento associada, formula a seguinte consulta:

As empresas comerciantes revendedoras (intermediadoras) de produtos agrícolas podem efetuar venda às empresas industriais (esmagadoras), dentro do Estado, com o benefício da isenção ou diferimento da primeira operação, uma vez que o produto em grão (soja) será industrializado dentro do Estado e seus derivados serão exportados?

Importante salientar que a empresa industrial destinatária é detentora de regime especial e o produtor do grão é optante pelo diferimento.

É a consulta

A consulente comerciante intermediadora indaga se pode vender a mercadoria "soja" com diferimento para a indústria, uma vez que recebeu com diferimento do produtor rural (1ª operação) e venderá à Empresa detentora de credenciamento/autorização para exportar.

A principio, cabe trazer a Portaria nº 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS.

A mencionada Portaria prevê no seu artigo 1º, § 2º, o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados, conforme transcrição a seguir:
Cabe esclarecer que o dispositivo acima transcrito (§ 2º da Portaria nº 67/2005) deve ser interpretado em consonância com o artigo 333 do Regulamento do ICMS, com a redação introduzida pelo Decreto nº 1.364-A, publicado no DOE de 25.05.2000, com eficácia a partir de 01.10.2000,que condiciona a sua fruição à lavratura de Termo de Opção pelo interessado junto à SEFAZ.

De sorte que, na operação interna, ainda que o destinatário da mercadoria seja portador do credenciamento/autorização para exportação, a condição precípua para fruição do diferimento é a de que o remetente tenha feito a opção pelo benefício.

Por outro lado, o diferimento da mercadoria "soja", remetida pelo produtor rural ao comerciante consulente (primeira operação), está prevista no artigo 333 do RICMS o qual transcreve-se:
No entanto, para o caso específico da consultante, existe previsão no supracitado Diploma Regulamentar, que definiu ainda algumas situações, através dos §§ 1º e 2º do artigo 333, em que autoriza o diferimento na segunda operação para o produto em pauta, desde que se cumpra as condições previstas no próprio § 2º bem como no § 8º infra transcritos.

"Art. 333 (...)
Em cumprimento ao disposto no §3º acima transcrito foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, publicada no DOE de 01/11/2000, disciplinando a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343 – B do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, em resposta à indagação da consulente, com base na legislação transcrita, conclui-se que as empresas comerciantes revendedoras de soja podem efetuar venda junto às Empresas Industriais Exportadoras localizadas no Estado de Mato Grosso, com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 333 § 2º. Para tal, é necessário que o remetente faça a opção prevista no artigo 343-B, nos termos dos seus §§ 1º , 2º e 3º, cumprindo as condições previstas no § 2º e § 8º do artigo 333 supra transcrito.

Não obstante a consulta proposta, alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 12 de janeiro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Facão
Gerente de Controle de Processos Judiciais