Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/20/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Recauchutagem e recapagem de pneus
Diferencial Alíquota
Substituição Tributária
Código Ativ. Econômica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS –DIFAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA.

As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento.

As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça.

Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem.

O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL


...”, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à BR .../..., ..., ...,.../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas acerca de possível tributação nas aquisições de materiais para serem utilizados na prestação de serviços de recapagem para terceiros.

Assim, pergunta se há ICMS a recolher sobre a compra dos materiais e se houver, qual seria o código de recolhimento, alíquota, respectivo vencimento e o código de ajuste na EFD.


Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal a reforma de pneumáticos usados– CNAE 2212-9/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde .../.../...

Em relação à recuperação de pneus usados, cabe esclarecer que essa atividade pode ser prestada basicamente de duas formas, a saber:
Na primeira forma, a atividade de recuperação de pneus de terceiros constitui prestação de serviços sobre a qual incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço compreendida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata das normas gerais aplicáveis ao ISSQN.

Nessa prestação de serviços, não há que se falar em incidência do ICMS, pois se trata de prestação de serviço fora do âmbito de incidência do ICMS, conforme estabelece a LC n° 116/03, no item 14.04 da sua Lista de serviços.

Já, na segunda forma (venda de pneus usados da empresa após recauchutagem), há incidência do ICMS, uma vez que caracteriza comercialização de mercadorias, conforme dispõe o artigo 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que trata das normas gerais relativas ao ICMS.

Assim sendo, pode-se verificar que, no primeiro caso (prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados de terceiros), está-se diante de um serviço tributado pelo ISSQN, ao passo que, no segundo caso (venda de pneus usados da empresa após recauchutagem), está-se diante de uma operação tributada pelo ICMS.

No caso de efetuar a venda de pneus recauchutados, como também a recauchutagem de pneus usados de terceiros, a empresa será contribuinte tanto do ICMS quanto do ISSQN, devendo tributar a operação de revenda de pneus usados recauchutados pelo ICMS e a atividade de prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros pelo ISSQN.

Por outro lado, na aquisição de materiais para serem utilizados na prestação de serviços, haverá a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas), conforme previsto na Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV, e 3°, incisos XIII e XIV.

Portanto, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto neste Estado, para o ativo imobilizado ou material e uso ou consumo, tais operações ficam sujeitam ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ainda que as mercadorias sejam adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que caracteriza uso ou consumo do estabelecimento.

Importante salientar que, na hipótese de as mercadorias estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determinava o artigo 4°, inciso I do mencionado Anexo X.

Esclareça-se que, na hipótese de o remetente não ser credenciado junto à SEFAZ como contribuinte substituto tributário, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

Todavia, caso o remetente não efetue o recolhimento ou o faça em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de solidária, nos termos do §2º do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Feitos estes esclarecimentos passa-se à resposta ao questionamento formulado:

Ao adquirir materiais para serem utilizados na prestação de serviço de recapagem, haverá ICMS diferencial de alíquotas a recolher. Caso as mercadorias estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, via de regra, o remetente deverá reter e recolher o ICMS diferencial de alíquotas devido a este Estado (caso seja credenciado). No entanto, se não o fizer, o destinatário será o responsável por efetuar tal recolhimento, na condição de solidário, nos termos do §1º do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Da mesma forma, se as mercadorias não estiverem sujeitas à substituição tributária, o destinatário deverá proceder ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas da respectiva operação de aquisição.

No tocante ao código de receita 1317 – ICMS DIFAL.

Em relação à alíquota, será a diferença entre a alíquota interestadual do Estado remetente e a alíquota interna deste Estado, conforme disposto no § 8º do artigo 2º do RICMS.

Cumpre esclarecer que, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será "base dupla", considerando o valor da operação, incluindo encargos, tanto no Estado de origem quanto no de destino, e incluindo o imposto, nos termos do inciso IX e §§ 5º e 5°-A do artigo 72 do RICMS.

De modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas, conforme fórmula contida no § 1º do art. 96 do RICMS. Informa-se que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda as Notas Técnicas n° 001/2024-UDCR/UNERC e 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0.

Quanto ao código de ajuste na EFD, por tratar-se de questionamento de caráter procedimental a consulente poderá buscar tal informação por meio de requerimento dirigido ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição