Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/24/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 025/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL -– DIFERIMENTO – MILHO - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO.

Nas aquisições internas de milho oriundas de produtor rural, o diferimento fica condicionado à opção do contribuinte pela sua utilização.

Quando as operações de saídas subsequentes do milho efetuadas pelo estabelecimento destinatário forem isentas ou não tributadas, caberá a este efetuar o pagamento do imposto antes diferido sem direito a crédito.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ...., ...., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de aquisições e posterior comercialização de milho.

A consulente informa que exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE: 4683-4/00), e que irá comercializar milho em grãos para fabricantes de ração animal localizado neste mesmo estado.

A empresa irá adquirir o milho de produtores rurais mato-grossenses, todos contribuintes do ICMS. Portanto, entende que nesta operação de compra haverá diferimento do ICMS conforme artigos 573 a 586 do RICMS/MT. Este milho será revendido a fabricantes de ração animal deste mesmo estado, de forma que a operação sairá com isenção do ICMS, de acordo com o inciso XIX do artigo 115, Anexo IV do RICMS-MT.

Ante o exposto, questiona:

1) Diante dos fatos apresentados, está correta a operação de compra do produtor rural do produto acima mencionado com diferimento do ICMS?

2) A operação de revenda de milho em grãos a fabricante de ração animal é isenta de ICMS conforme inciso XIX do art. 115, Anexo IV do RICMS-MT?

3) É devido o ICMS em algum momento das operações apresentadas (compra do produtor rural e venda para fabricante de ração animal) ou não é devido pois a mercadoria foi recebida com diferimento e revendida com a isenção de ICMS?

4) Sendo devido o ICMS em algum momento da operação, quem será responsável pelo recolhimento?

5) Sendo devido de que maneira será calculado o valor do ICMS? Qual será a base de cálculo utilizada para apuração do imposto (valor da venda pelo produtor rural ou valor da venda para o fabricante de ração)? E de que maneira será recolhido?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos de solo – CNAE 4683-4/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio, inclusive de produtos agrícolas.

Sobre o diferimento nas operações internas com milho, o RICMS/MT dispõe no artigo 6º, do anexo VII:


Sobre a isenção nas operações internas com milho, o RICMS/MT dispõe no artigo 115, XIX, do anexo IV:
Sobre a interrupção do diferimento e do pagamento do ICMS diferido, o RICMS/MT dispõe no artigo 581:
No regime de diferimento, o pagamento do imposto é postergado para uma etapa posterior da cadeia de produção ou distribuição. Na ocorrência de sua interrupção, torna-se exigível a obrigação tributária referente às operações anteriormente diferidas.

Mesmo que a operação seguinte seja isenta, a interrupção do diferimento exige o recolhimento do imposto devido até aquele ponto. A isenção se aplica apenas à operação subsequente e não retroativamente às operações diferidas.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente. Sim. Caso o produtor rural vendedor do milho esteja credenciado para a fruição do diferimento do ICMS nas suas operações de saída, a consulente poderá adquirir o milho nessa sistemática de tributação de diferimento do ICMS. Sim. Conforme o inciso XIX do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, a operação é isenta. Contudo, a isenção acarreta a interrupção do diferimento, sendo necessário recolher o ICMS até então diferido, conforme o Art. 581 do RICMS/MT. Sim. É devido o ICMS pela interrupção do diferimento no momento em que a operação subsequente (revenda) do milho para fabricante de ração animal é alcançada pelo benefício da isenção. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é do estabelecimento destinatário das mercadorias recebidas com ICMS diferido e revendidas com isenção, ou seja, a consulente. O ICMS é devido pela interrupção do diferimento ocorrido na aquisição do milho pela consulente junto ao produtor rural. Dessa forma, o cálculo do ICMS será feito aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo para a operação. A base de cálculo para a operação será o valor da operação de venda do produtor para a consulente devidamente recomposto com o valor do ICMS que não integrou o valor da operação em função do diferimento.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)