Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/27/2018
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Redução Base de Cálculo
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 056/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às operações de aquisição para revenda de produtos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, considerando sua opção pelo Simples Nacional.

A consulente informa que é optante do Simples Nacional e, atualmente, se beneficia de reduções de alíquota de ICMS nas operações de aquisição interestaduais de mercadorias para revenda, conforme preceitos do RICMS/MT, especificamente aqueles contidos no art. 59 do Anexo V.

Relata que pretende acrescentar atividades de revenda de máquinas agrícolas e industriais cujos códigos NCM das mercadorias, constam do Convênio ICMS 52/91 (Anexos I e/ou II), e não constam do Protocolo ICMS 41/2008.

Transcreve o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, destacando a condição de impositivo do Convênio ICMS 52/91.

A consulente reproduz, também, os textos do artigo 157, § 2º, inciso IX e artigo 170, inciso VII, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, já na redação conferida pelo Decreto nº 786/2016, cujos efeitos retroagem a 01/01/2016.

Ao final questiona se é correto afirmar que uma empresa mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, que adquira máquinas agrícolas ou industriais para revenda em operações interestaduais, cuja mercadoria conste no Convênio 52/91, fará também jus a redução de base de cálculo do ICMS conforme o referido convênio, ou seja, o benefício de redução de carga tributária aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, não exclui os benefícios de redução de base de cálculo do Convênio 52/91?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 3314-7/16 – Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

No que diz respeito à tributação conferida às máquinas e implementos agrícolas ou máquinas e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, cabe registrar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170.

Assim, com tais alterações, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, como também as partes e peças relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:


Como se observa, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 786/2016, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 deve obedecer a regra geral, qual seja, de Apuração Normal do imposto, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

No entanto, na situação consultada, haja vista a consulente ser optante pelo Simples Nacional, as operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, uma vez que foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, e não estando as mercadorias comercializadas submetidas ao regime de substituição tributária, estas terão o seu recolhimento devido pelo regime do Simples Nacional.

No tocante à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, o § 20-A do artigo 18, da Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abaixo reproduzido, deixa claro que tal concessão somente é possível mediante deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes:
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Em outras palavras, para que o benefício fiscal previsto na legislação estadual seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, é necessário que ocorra determinação expressa na própria norma que versa sobre o benefício, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, referente a redução de base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas ou máquinas industriais constante no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado – RICMS/MT.

Portanto, em resposta ao questionamento da consulente, as operações ou prestações, submetidas à tributação pelo Simples Nacional, ficam sujeitas apenas às regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, sendo aplicado benefício fiscal previsto na legislação estadual somente quando a legislação determinar de forma expressa.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Vale ainda ressaltar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária