Texto INFORMAÇÃO Nº 056/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às operações de aquisição para revenda de produtos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, considerando sua opção pelo Simples Nacional. A consulente informa que é optante do Simples Nacional e, atualmente, se beneficia de reduções de alíquota de ICMS nas operações de aquisição interestaduais de mercadorias para revenda, conforme preceitos do RICMS/MT, especificamente aqueles contidos no art. 59 do Anexo V. Relata que pretende acrescentar atividades de revenda de máquinas agrícolas e industriais cujos códigos NCM das mercadorias, constam do Convênio ICMS 52/91 (Anexos I e/ou II), e não constam do Protocolo ICMS 41/2008. Transcreve o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, destacando a condição de impositivo do Convênio ICMS 52/91. A consulente reproduz, também, os textos do artigo 157, § 2º, inciso IX e artigo 170, inciso VII, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, já na redação conferida pelo Decreto nº 786/2016, cujos efeitos retroagem a 01/01/2016. Ao final questiona se é correto afirmar que uma empresa mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, que adquira máquinas agrícolas ou industriais para revenda em operações interestaduais, cuja mercadoria conste no Convênio 52/91, fará também jus a redução de base de cálculo do ICMS conforme o referido convênio, ou seja, o benefício de redução de carga tributária aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, não exclui os benefícios de redução de base de cálculo do Convênio 52/91? Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 3314-7/16 – Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. No que diz respeito à tributação conferida às máquinas e implementos agrícolas ou máquinas e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, cabe registrar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170. Assim, com tais alterações, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, como também as partes e peças relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016) (...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (...) VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo. (...).
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.