Texto Informação Nº 025/2006-GCPJ/CGNR A empresa acima nominada, com sede na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., expõe que tem como atividade predominante a industrialização, comercialização, importação e exportação de cigarros, derivados do fumo, e de filtros para cigarros. Expõe, ainda, que, visando atender aos seus consumidores, instalou uma empresa distribuidora de cigarro em Mato Grosso; acrescentando que quando da remessa do produto a este Estado, efetua, na condição de contribuinte substituto tributário, a retenção e o recolhimento do imposto (ICMS-ST) incidente na operação. Ao final, com base no exposto, indaga: · em caso de inadimplência do pagamento do imposto retido por substituição tributária, a distribuidora de cigarro situada neste Estado responde solidariamente pelo seu recolhimento? · Na hipótese da inadimplência supracitada, a empresa distribuidora é considerada contribuinte do imposto? De início, necessário se faz trazer à colação os artigos 18-A a 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que versam sobre responsabilidade solidária:
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
(...)
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor ......
Art. 18-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte ......
(...).” (Grifo nosso).
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.”