Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2006
Data da Aprovação:04/28/2006
Assunto:Contribuinte Substituto Tributário
Substituição Trib.- Cigarro/Correlato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 025/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, com sede na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., expõe que tem como atividade predominante a industrialização, comercialização, importação e exportação de cigarros, derivados do fumo, e de filtros para cigarros.

Expõe, ainda, que, visando atender aos seus consumidores, instalou uma empresa distribuidora de cigarro em Mato Grosso; acrescentando que quando da remessa do produto a este Estado, efetua, na condição de contribuinte substituto tributário, a retenção e o recolhimento do imposto (ICMS-ST) incidente na operação.

Ao final, com base no exposto, indaga:

· em caso de inadimplência do pagamento do imposto retido por substituição tributária, a distribuidora de cigarro situada neste Estado responde solidariamente pelo seu recolhimento?

· Na hipótese da inadimplência supracitada, a empresa distribuidora é considerada contribuinte do imposto?

De início, necessário se faz trazer à colação os artigos 18-A a 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que versam sobre responsabilidade solidária:


Vale informar, que a referida matéria encontra-se disciplinada nos artigos 11 e 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, reproduzidos a seguir:

Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, vê-se que não há previsão de responsabilidade solidária para a empresa mato-grossense, na hipótese de o contribuinte substituto tributário deixar de efetuar o recolhimento do imposto devidamente retido por ocasião da remessa da mercadoria a este Estado.

Por outro lado, fica claro, também, que quando a operação ocorrer entre empresas interdependentes, há que se observar o disposto no inciso IX do artigo 12 do RICMS, transcrito acima, que prevê a responsabilidade da empresa destinatária pelo não pagamento do imposto pelo contribuinte substituto, em relação as operações em que intervier.

De acordo com o remetido Parágrafo único do artigo 44 do RICMS, duas empresas consideram-se interdependentes nas seguintes situações:

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 3ª edição, Ed. Nova Fronteira, ano 1999, a palavra intervir tem, dentre outros, os seguintes significados:

·tomar parte voluntariamente; meter-se de permeio, vir ou colocar-se entre, por iniciativa própria;

·ser ou estar presente; assistir.

Portanto, com base no Novo Dicionário da Língua Portuguesa (Aurélio), o termo “operações em que intervier” poderá ser entendido, também, como “tomar parte voluntária na operação”.

Assim sendo, no caso em exame, na hipótese de as empresas remetente e destinatária serem consideradas interdependentes, nos termos preconizados pelo inciso IX do art. 12 do RICMS, a distribuidora situada neste Estado passa a figurar, também, como responsável pelo imposto retido e não recolhido pelo remetente da mercadoria (contribuinte substituto tributário).

Ademais, esclarece-se que a referida responsabilidade atribuída à distribuidora situada neste Estado não transfere a essa a condição de contribuinte substituto tributário, uma vez que, para tanto, há necessidade de credenciamento específico.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública