Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/23/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Serviço de Comunicação
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.



.., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a alíquota interestadual do ICMS aplicável aos serviços de comunicação e telecomunicação.

A consulente não descreve o fato concreto objeto da dúvida e nem a sua interpretação sobre o assunto, formulando diretamente o questionamento sobre a alíquota de ICMS aplicável em prestações de serviços interestaduais de comunicação e telecomunicação e qual a base legal no RICMS/MT.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “provedores de acesso às redes de comunicação” - CNAE 6190-6/01 e se encontra enquadrado no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

Em resposta à dúvida apresentada, a Constituição Federal dispõe no artigo 155, § 2º, VII que:


Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Assim, a alíquota de ICMS a ser utilizada nas prestações de serviço de comunicação e telecomunicação interestadual é de 12% (doze por cento), conforme previsto no artigo 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)


Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)