EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. |