Texto INFORMAÇÃO Nº 049/2026 - UDCR/UNERC
Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal.
O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica.
Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.
A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).
O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso.
A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
1 - A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?
2 - Em caso afirmativo, qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição? II - FUNDAMENTOS Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso. Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:
Questão 1 - A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?
Sim. É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS em relação às aquisições de óleo diesel, quando destinado à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados no Estado de Mato Grosso, desde que tais prestações estejam sujeitas à incidência do ICMS. As demais aquisições, como pneus, peças em geral e lubrificantes, são classificadas como materiais de uso e consumo da empresa, não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto. Questão 2 – Em caso afirmativo, qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição?
Conforme já informado, na aquisição de óleo diesel junto ao fornecedor, quando o imposto tiver sido recolhido anteriormente sob o regime de tributação monofásica, o estabelecimento deverá emitir, bem como a transportadora deverá exigir, o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço de internet: https://www.nfe.fazenda.gov.br, indicando o valor da base de cálculo e o montante do ICMS recolhido anteriormente. A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, a consulente deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês, que não estejam sujeitas à incidência do imposto neste Estado (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal). O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. - Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso, disponível no sítio eletrônico do SPED, no endereço de internet: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de março de 2026.