Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/03/2026
Assunto:Crédito Fiscal
Prestação de Serviço de Transporte
Óleo Diesel Aquisição/Consumo
Regime de Tributação Monofásica
Aproveitamento Crédito
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2026 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO – ESTORNO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTROS NA EFD.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica.

Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).

O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida no Município de ..., Estado do ..., inscrita no CNPJ sob nº ..., formulou consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel e lubrificantes destinados ao abastecimento de veículos a serem utilizados em prestações de serviço de transporte desenvolvidas neste Estado.

Em síntese, a consulente informa que está avaliando a abertura de filial em Mato Grosso, a qual atuará no ramo de transporte de cargas não fracionadas.

Aduz que o principal insumo empregado na prestação do serviço de transporte é o óleo diesel e que tem conhecimento de que o referido produto está sujeito ao regime de tributação monofásica do ICMS.

Diante desse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?

2 - Em caso afirmativo, qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:


Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Outras aquisições como pneus, peças em geral e lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que exijam a renúncia de créditos, a apropriação, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definido conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:

Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar está o óleo diesel.

No âmbito estadual, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-16 do RICMS/MT.

No caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota “ad rem” está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H-1, inciso I, do RICMS.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, reconhece expressamente o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 pelo sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, conforme disposto na cláusula primeira e respectivos incisos do referido convênio.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o estabelecimento fornecedor deverá emitir e a transportadora deverá exigir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Nesse caso, a escrituração do crédito na EFD se dará, num primeiro momento, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do óleo diesel, devendo, na apuração do imposto, o transportador efetuar o estorno proporcional do crédito, concernente ao uso do veículo em serviços prestados dentro do município; serviços iniciados em outras unidades federadas; e outros serviços não sujeitos à tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso.

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?

Sim. É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS em relação às aquisições de óleo diesel, quando destinado à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados no Estado de Mato Grosso, desde que tais prestações estejam sujeitas à incidência do ICMS.

As demais aquisições, como pneus, peças em geral e lubrificantes, são classificadas como materiais de uso e consumo da empresa, não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto.

Questão 2 – Em caso afirmativo, qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição?

Conforme já informado, na aquisição de óleo diesel junto ao fornecedor, quando o imposto tiver sido recolhido anteriormente sob o regime de tributação monofásica, o estabelecimento deverá emitir, bem como a transportadora deverá exigir, o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço de internet: https://www.nfe.fazenda.gov.br, indicando o valor da base de cálculo e o montante do ICMS recolhido anteriormente.

A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190.

Na fase de apuração, a consulente deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês, que não estejam sujeitas à incidência do imposto neste Estado (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).

O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. - Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso, disponível no sítio eletrônico do SPED, no endereço de internet:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de março de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)


Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)