Texto INFORMAÇÃO Nº 040/2024 – UDCR/UNERC
Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS.
Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade.
Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.
Se é necessário a utilização de documento fiscal (NF-e) para transportar a balança? Caso sim, como deverá ser emitido, pois não está credenciada para emissão de NF-e e MDF-e? E qual o CFOP, CST e informações complementares a serem informados? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente não se encontra cadastrada na SEFAZ como contribuinte do ICMS do Estado. Em princípio, a consulente não está obrigada a emitir Nota Fiscal por desenvolver atividade não afeta ao ICMS. Além do que, não está cadastrada como contribuinte de ICMS no Estado. Dessa forma, ao efetuar o transporte da balança para o local do evento, basta apenas estar de posse da Nota Fiscal de aquisição do bem para comprovação de sua propriedade perante o Fisco, caso seja exigido no trajeto pelo serviço de fiscalização. Por outro lado, caso não possua a nota fiscal de aquisição da balança, entende-se ser necessário à emissão Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 216, § 1° (incisos I e IV), do RICMS, para documentar o transporte.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (...) IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.