Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/92-AAT
Data da Aprovação:01/20/1992
Assunto:Aluguel/Táxi


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , solicita esclarecimentos sobre como aplicar a isenção de ICMS na saída de veículos para taxistas autorizada pelo Convênio ICMS 086/91, de 05.12.91.

De acordo com a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, as isenções serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada no dia 05 de dezembro último, celebrou o Convênio ICMS 86/91, autorizando os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como taxi, nas condições que especifica, durante o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992.

Embora já ratificado nacionalmente (DOU de 27. 12.91), trata-se de convênio autorizativo, isto é, só produz efeitos após implementação pela unidade da Federação.

Ocorre que a ratificação neste Estado deu-se tacitamente, vale dizer, não houve manifestação da Assembléia Legislativa, no prazo fixado pelo artigo 4º da citada Lei Complementar nº 24/75.

Desta forma, a implementação do Convênio no Estado de Mato Grosso aguarda deliberação daquela Casa de Leis, posto que a Constituição Estadual exige sua autorização (artigo 151, parágrafo único).

Por conseguinte, até o momento, o benefício previsto no Convênio em tela não pode, aqui, ser concedido.

Quanto ao Decreto editado pelo Estado de São Paulo, este tem vigência estadual, não alcançando as operações realizadas em Mato Grosso.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 17 de janeiro de 1 992.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários