Texto INFORMAÇÃO Nº 033/2026 - UDCR/UNERC
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também: I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo; II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada; III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Sim, há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000. A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados. Tendo a resposta ao primeiro quesito esclarecido integralmente as dúvidas apresentadas nesta consulta, restam prejudicadas as respostas aos demais questionamentos. Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.