Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/92
Data da Aprovação:02/01/1992
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Sr. Secretário

A interessada, estabelecida na .... , .... , em Cuiabá (MT), inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... , solicita informação a respeito da margem de lucro a ser aplicada para se determinar a base de cálculo da substituição tributária na comercialização de graxas e lubrificantes.

Indaga também sobre as alterações ocorridas durante a vigência do RICMS, bem como pede confirmação dos dizeres do artigo nº 301 do citado Regulamento.

A substituição tributária com produtos derivados de petróleo é tratada na Seção II, do Capítulo I , do Título V, do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o qual traz em seu artigo 297:

"Art. 297 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpora, protetivos e para transformadores, bem como produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendida também aos fabricantes e revendedores dos produtos mencionados."

Com a leitura do dispositivo transcrito, não há dúvida de que a consulente se enquadra no rol dos contribuintes quais se atribui a responsabilidade pela retenção do imposto.

Resta confirmar qual a base de cálculo a ser utiliza da por estes contribuintes para determinar o valor do ICMS a ser retido.

O RICMS já citado dispõe:

"Art. 301 - A base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributaria será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC - ou outro órgão federal competente.

§ 1º - (...)

§ 2º Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo do imposto será o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, incluídos valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista , bem como bonificações de descontos, acrescido do percentual estabelecido em normas complementares." (grifou-se).

A norma complementar em vigor que se aplica à substituição tributária e a Portaria Circular nº 80/91-SEFAZ, de 01.11.91, que prevê as seguintes margens de lucro a serem utilizadas na apuração da base de cálculo para o ICMS, conforme seu Anexo I:

Lubrificantes - 30% (trinta por cento)
graxas - 40% (quarenta por cento)

Tendo em vista não haver preço fixado pela autorida-de federal competente para a comercialização dos produtos em tela prevalece a opção de aplicar o percentual de margem de lucro acima descrito, donde se pode confirmar os dizeres do art.301 do Regulamento do ICMS, respondendo assim a questão formulada no Requerimen-to pela Consulente.

É interessante que se recomende à requerente a leitura do inteiro teor da Portaria acima mencionada.

Quanto às modificações ocorridas no Regulamento do ICMS, segue anexo a está informação um Quadro que contém as alterações a respeito da substituição tributária com produtos derivados de petróleo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 02 de janeiro de 1.992.

MARIZA B.V.F. MENEDES FIORENZA
FTE
De ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS