Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/01/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Fazenda .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o pagamento do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais oriundos de outro Estado para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Para tanto, informa que adquiriu uma balança rodoviária, oriunda do Estado do Paraná, para instalação no silo/armazém que vai ser construído na sua propriedade rural, cuja Nota Fiscal nº ... de .../2012 anexou ao processo.

Acrescenta que o produto está cadastrado no NCM 84233090, incluído no item 19.4 do Anexo I do Convenio ICMS 52/1991.

Entende que, conforme inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o cálculo do ICMS será conforme abaixo:
Base de calculo reduzida a 51,77% para as operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
Base de calculo: R$ 55.000,00 x 51,77 % = R$ 28.473,50
R$ 28.473,50 X 17%= R$ 4.840,49
Deduzindo - R$ 2.827,05 (credito de origem)
Valor a ser recolhido: R$ 2.013,44
Ou então:
R$ 28.473,50 x 10% =Valor a ser recolhido: R$ 2.847,3

E questiona:
1. Produtor Rural, Pessoa Física, que adquire bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, pode usufruir dos benefícios da redução da base de calculo do Artigo 4º do Anexo VIII?
2. Qual a maneira correta de calcular o diferencial de alíquota?

É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o interessado está enquadrado na CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a presente consulta se refere à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, quando da aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a serem incorporados ao ativo permanente em estabelecimento rural.

Importa que se anote que a protocolização da mesma se deu em 09.07.2012, porém a aquisição da balança rodoviária, objeto do questionamento se deu em 05.06.2012. Nesta última data a legislação referente ao assunto assim dispunha:


Então, à época da aquisição, a carga tributária final do ICMS devido a título de diferencial de alíquota pela aquisição da balança rodoviária proveniente do Estado do Paraná era de 3,66%, conforme quadro demonstrativo abaixo:
A
Redução da base de cálculo – artigo 4º, Anexo VIII, RICMS/MT
51,77%
B
Alíquota operação interna
17%
C
Carga tributária – (AxB)
8,80%
D
Carga tributária do Convênio ICMS 52/1991
5,14%
E
Carga tributária – ICMS Diferencial alíquota - artigo 4º, § 3º, Anexo VIII, RICMS/MT – (C-D)
3,66%
Importa, porém, que se esclareça que os dispositivos em comento sofreram alterações pelos Decretos nº 1.353/2012 e nº 1.944/2013 e apresentam atualmente a seguinte redação:
Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.
1. Sim, o produtor rural que adquire bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, ou seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, poderá usufruir dos benefícios da redução da base de calculo do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT.

2. O cálculo do diferencial de alíquota, à época da aquisição da referida balança rodoviária, era feito conforme o quadro demonstrativo abaixo:Destaca-se, no entanto, que a legislação atual estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas, ou seja, 8,80%.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2014.