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INFORMAÇÃO Nº 026-2008-GCPJ/SUNOR
A empresa acima identificada, e ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, nas hipóteses que especifica.
Tece comentários sobre os artigos 1 e 2 da Lei nº 8.059, de 29.12.2003, a qual dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, e dá outras providências.
Transcreve o §3º do artigo 3, o §2º do artigo 3-A, todos do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, o qual estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e dá outras providências.
Entende que o disposto no § 2º do artigo 3-A do Decreto nº 4.314/2004, prevê a redução da carga tributária das empresas optantes pelo FUPIS quando realizam “importações de Bens (máquinas e equipamentos), mercadorias e serviços por elas utilizado, oriundo de outros Estados da Federação independentemente de qual Estado fosse, conforme preceitua o já citado § 3º do Artigo 3 ”. (sic).
Diz que o Estado de Mato Grosso ao excluir do benefício concedido pelo FUPIS às operações ou prestações efetuadas fora do canteiro de obra, restringiu seus efeitos às máquinas utilizadas no canteiro de obra.
Define canteiro de obras como qualquer espaço em que uma construtora esteja trabalhando, independentemente de sua dimensão. Portanto entende que se “estiver com uma máquina retro-escavadeira cavando uma valeta ou apenas um buraco de poucos metros em qualquer ponto da cidade ou fora dela, esse espaço é considerado canteiro de obra e a máquina comprada para esse fim se enquadra nos benefícios do programa (FUPIS).”(sic).
Alega que a Superintendência de Fiscalização-SUFIS vem exigindo, da Consulente, o recolhimento do diferencial de alíquota de 10%(dez) por cento incidente na aquisição de uma motoniveladora, no valor de R$ 520.000,00, e de uma escavadeira hidráulica sobre esteira, ambas acobertadas, respectivamente, pelas Notas Fiscais nº ..... e ......, emitidas pela empresa ....... Ltda, e destinadas ao canteiro de obras.
Argumenta que por ser optante do FUPIS recolheu o percentual de 3% (três) por cento quando da “internalização” das referidas máquinas, nos termos da Lei que intituiu o FUPIS, e não os 10% como exigido pela SUFIS, como consta dos Protocolos nº 106604, de 16.11.2006 e 110322, de 30.11.2006.
Pondera que os Agentes de Tributos Estaduais – ATE, ...... e ......, ao analisarem, respectivamente, os pedidos de impugnação de lançamento nº 166840017 e nº 191910015, os indeferiram alegando que “O BENEFÍCIO DO FUPIS APLICA-SE SOMENTE PARA MERCADORIAS EMPREGADAS NA OBRA, NÃO INCLUÍDA AQUELA DESTINADA AO USO/ATIVO FIXO DA EMPRESA. EFETUAMOS A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRIBUTO DA REFERIDA NOTA FISCAL P/ 1317-ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.” (sic).
Crê que os referidos servidores ao emitirem seus respectivos pareceres não atentaram para os comandos da Lei nº 8.059/2003 e nem aos do artigo 3º-A do Decreto nº 4.314/2004, pois, segundo a Consulente, não há incidência do diferencial de alíquota nas aquisições de bens, efetuadas por empresas que aderiram ao FUPIS, quando destinadas ao fim proposto nos diplomas legais.
Requer parecer desta Superintendência sobre a matéria.
Anexou à presente consulta cópia dos seguintes documentos:
-solicitação à Gerência de Informações de Nota Fiscais, de baixa de pendências, referente ao DAR`s 770/01.108.493-13, no valor de R$ 23.000,00, no período de 10/2006 (fl.05);
-Nota Fiscal nº ....., no valor de R$ 460.000,00, referente à aquisição de escavadeira hidráulica sobre esteiras, emitida pela ...... (fl.06);
-demonstrativo de cálculos de DAR-1/AUT expedido pela SEFAZ em 03.11.2006, no valor de R$ 23.000,00 referente a Nota Fiscal nº ...., de 27.09.2006, e respectivo DAR (fls. 07 e 08);
-DAR -1/AUT no valor de R$13.802,63, referente a Nota Fiscal nº ....., de 27.09.2006 – ....../ NF valor de R$ 460.000,00, pago em 28.09.2006 (fl.09);
-relatórios de documento de arrecadação, Protocolo nº 106604, de 16.11.2006, referente a Nota Fiscal nº ...... (fl. 10 e 11);
É a consulta.
Inicialmente cabe trazer a colação o artigo 11 da Lei nº 8.059, de 29.12.2003:
(...)
§ 2º A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação a que se refere o § 4º do art. 3º, o estabelecimento optante pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, poderá fruir da respectiva redução de carga tributária relacionada ao ICMS-diferencial de alíquotas.” (Destacou-se).
-o artigo 11 da Lei nº 8.059/2003 concedeu redução de base de cálculo nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS, de modo que a CARGA TRIBUTÁRIA interna resulte nos percentuais de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), quando oriundo das, respectivas, regiões ali previstas; -o § 2º do aludido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, prevê que os valores das contribuições feitas ao FUPIS pelas empresas de construção civil serão deduzidos do ICMS diferencial de alíquota resultante das operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços adquiridos de outras unidades da Federação; -em consonância com a Lei nº 8.059/2003, o precitado Decreto nº 4.314/2004, dispõe em seu artigo 3º que a contribuição ao FUPIS, independentemente da unidade da Federação remetente da mercadoria, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem. -a redução da base de cálculo prevista no referido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, somente aplica-se às operações ou prestações realizadas por empresas de construção civil com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.
Com o intuito de tornar claro o que vem a ser bens ou mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, traz-se as seguintes definições:
-uso1, 2 Ferreira, Aurélio Buarque Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. revista e aumentada. Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1986.
1, 2 Houaiss, Antonio. Dicionário da língua portuguesa. 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.: 1) “ato ou efeito de usar-se; usança; aplicação, utilidade, emprego,...” 2) “aplicação de um objeto, matéria, ferramenta etc. de acordo com sua natureza, sua função própria; emprego, utilização. (...) aproveitamento de algo que serve para determinada finalidade;utilidade, serviço, serventia.” (...)
-consumo: 1) “ato ou efeito de consumir; gasto; utilização de mercadorias e serviços para satisfação das necessidades humanas.” 2) “quantidade que se utiliza de (serviços, combustíveis etc). “consumir: fazer uso de; gastar, utilizar, empregar.”
-ativo permanente/imobilizado3 Brasil.Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.artigo 179.
: “os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;”
O imobilizado representa os recursos aplicados em bens utilizados na atividade da companhia, mas que não se destinam à comercialização ou à incorporação a produtos fabricados para a venda.
Trazendo, ainda, a definição de mercadoria para uso e consumo, segundo o artigo 25 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998; “assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.” (sic)
Como se verifica da leitura dos parágrafos anteriores, o que determina a necessidade ou não de recolhimento do diferencial de alíquota e por conseguinte o recolhimento da contribuição ao FUPIS no percentual de 3%, por contribuinte do imposto (que é o caso da Consulente) é a destinação que se dá à mercadoria adquirida. Assim sendo, para que a respectiva entrada esteja sujeita aos benefícios do referido fundo é necessário que a mercadoria ou bem, provenientes de outro Estado, tenham por fim o uso, consumo ou ativo permanente da empresa Consulente e que se destinem ao canteiro de obras. Importante ressaltar, no que se refere as operações e prestações de aquisição interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente da empresa, quando estas não forem destinadas ao canteiro de obras estarão sujeitas as regras gerais do ICMS diferencial de alíquota, ou seja sem os benefícios do FUPIS. Aplicando-se o tratamento tributário até aqui exposto para a Nota Fiscal nº ....., de 27.09.2006 (fl. 06), que acobertou a aquisição interestadual, pela Consulente, de uma escavadeira hidráulica sobre esteiras, marca Volvo, modelo EC240BLCV, série EC240v12862, classificação fiscal 8429.52.19, têm-se as seguintes hipóteses, para efeito do cálculo do imposto devido e conseqüentemente a contribuição ao FUPIS: 1- hipótese em que o referido equipamento tenha sido adquirido em outra unidade da Federação para o uso, consumo ou ativo imobilizado da empresa Consulente, com a finalidade de ser utilizado ou empregado, único e exclusivamente, em canteiro de obras, nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.059/2003:
2- hipótese em que o referido bem tenha sido adquirido em outra unidade da Federação para o uso, consumo ou ativo imobilizado da empresa e que não se destine a canteiro de obras, ou quando do cometimento de infração à legislação tributária:
Do cotejo dos cálculos apresentados na hipótese 1 com a cópia do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT nº 700/01.963.060-84 (fl.09), apresentado pela Consulente na inicial, bem como do extrato emitido pelo Sistema de Controle da Arrecadação desta SEFAZ (fl.19), que confirma a quitação do referido DAR –1/AUT, conclui-se que o valor recolhido pela Consulente, a título de contribuição ao FUPIS, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil oitocentos reais), em 28.09.2006, referente aquisição interestadual de uma escavadeira, acobertada pela Nota Fiscal nº ...., se destinada ao canteiro de obras da empresa, como alegado na inicial, está em consonância com a legislação pertinente a matéria.
Em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, para conhecimento e à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS, para providências, se cabíveis.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2008.