Texto INFORMAÇÃO 044/2025 - UDCR/UNERC
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90.
O produto está sujeito à incidência do regime de ICMS substituição tributária? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 1099-6/99, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional. Ainda em preliminar, cumpre ressaltar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato a mercadoria citada pela consulente está com a classificação adequada, conforme as determinações do órgão competente. Sobre a referida sistemática de antecipação de imposto, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...). O regime de substituição tributária, portanto, aplica-se exclusivamente às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja elencada no Apêndice do Anexo X. Para tais produtos, deve-se observar não apenas a listagem do código NCM, mas também a descrição e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Além disso, abrange apenas os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Em síntese, para que bens e mercadorias estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é necessário que: 1. Estejam arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; 2. Estejam agrupados em segmentos (tabelas) específicos, seja por características assemelhadas de conteúdo ou por sua destinação; 3. A aplicação do regime ocorra exclusivamente para aqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no Apêndice os compreenda. Considerando a referida posição da NCM (2106.90.90), transcrevem-se os itens 13.0 a 16.0 do Anexo IV, o item 97.0 do Anexo XVII e o item 2.0 do Anexo XXII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT: TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS