Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/07/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Não Sujeição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 044/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SOBREMESA DE AÇAÍ – NÃO SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a classificação fiscal (NCM) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo industrial, sob o CNAE 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros sorvetes comestíveis, e adquire a polpa de açaí sem qualquer adição. No processo de fabricação, são acrescentados açúcar, água, estabilizante e xarope de guaraná, transformando-a em uma sobremesa de açaí. O NCM utilizado nas vendas é o código NCM 2106.90.90, ou seja, esse produto está pronto para consumo.

Na consulta à Portaria nº 195/2019-SEFAZ, o NCM 2106.90.90 apresenta a descrição "Chá, mesmo aromatizado – para atividade de produtos alimentícios", enquanto o NCM, com os quatro primeiros dígitos (2106), traz a descrição "Preparados para fabricação de sorvete em máquina".

Interpreta que, embora o NCM 2106.90.90 conste na Portaria nº 195/2019-SEFAZ, não se aplica a incidência do ICMS substituição tributária, haja vista que o produto não é considerado como "chá" ou "preparados para fabricação de sorvete em máquina", mas como uma sobremesa pronta para o consumo.

Diante disso, questiona:

O produto está sujeito à incidência do regime de ICMS substituição tributária?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 1099-6/99, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional.

Ainda em preliminar, cumpre ressaltar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato a mercadoria citada pela consulente está com a classificação adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sobre a referida sistemática de antecipação de imposto, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

O Apêndice do Anexo X do RICMS estabelece, de forma taxativa, as mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

O regime de substituição tributária, portanto, aplica-se exclusivamente às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja elencada no Apêndice do Anexo X. Para tais produtos, deve-se observar não apenas a listagem do código NCM, mas também a descrição e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Além disso, abrange apenas os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Em síntese, para que bens e mercadorias estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é necessário que:
1. Estejam arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
2. Estejam agrupados em segmentos (tabelas) específicos, seja por características assemelhadas de conteúdo ou por sua destinação;
3. A aplicação do regime ocorra exclusivamente para aqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no Apêndice os compreenda.

Considerando a referida posição da NCM (2106.90.90), transcrevem-se os itens 13.0 a 16.0 do Anexo IV, o item 97.0 do Anexo XVII e o item 2.0 do Anexo XXII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT:

TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos