Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
002/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
04/01/2013
Assunto:
Isenção
ITCD
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2013 – GCPJ/SUNOR
...
,
portadora do CPF nº ..........., residente na ...-MT, requer informações sobre a isenção do ITCD na transmissão
causa mortis
de imóvel objeto de legitimação de posse em primeiro registro real, em face da alínea 'd' do inciso II do artigo 6º da Lei 7.850/2002.
Anexa ao processo o título emitido pelo INTERMAT – Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso e Certidão de óbito.
É a consulta
.
Para análise e resposta ao questionamento do consulente transcreve-se o dispositivo em questão:
Art. 6º Fica
isenta
do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
II -
a doação
:
(...)
d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real. (Acrescentado pela Lei
9.777/12
)
(...)
Destacou-se.
Do exposto, em resposta ao questionamento do consulente, infere-se que a
isenção
de que trata o dispositivo citado, na legitimação de posse de imóvel com matrícula oriunda de área pública, se dará na
doação
. No caso, deduz-se já ter usufruído o benefício na transmissão de propriedade quando da emissão do título pelo INTERMAT.
Portanto,
não há isenção
do imposto na transmissão
causa mortis
do imóvel citado na exordial.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em substituição
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública